O que fazer quando o bem móvel alugado não é devolvido e/ou pago - Andersen Ballão Advocacia

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O que fazer quando o bem móvel alugado não é devolvido e/ou pago

O que fazer quando o bem móvel alugado não é devolvido e/ou pago

Publicado em 02/09/2022

Quando uma empresa loca bens móveis a um cliente, como equipamentos, por exemplo, e sofre com o não pagamento do aluguel e/ou a não devolução dos bens após a rescisão do contrato, questiona-se quais direitos o locador possui em face do locatário. Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no julgamento do Recurso Especial nº 1.975.930/PE e o resultado deve orientar a questão em todo o território nacional.

“A decisão, apesar de proferida em uma situação concreta com aplicação direta às partes envolvidas, orientará as decisões dos tribunais em todo o território nacional em casos sobre o mesmo tema, uma vez que esta Corte Superior visa uniformizar a interpretação de lei federal no país”, explica a advogada Camilla Oshima, do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia.

Ela elenca o que prescreve a legislação sobre o assunto: o art. 569, inciso IV, do Código Civil, dispõe, entre as obrigações que circundam os contratos de locação de bens móveis, a de restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular. “Quando, no entanto, após a rescisão do contrato, o locatário permanecer de posse dos equipamentos sem qualquer contraprestação e/ou não efetuar o pagamento dos alugueres devidos até a rescisão, é ônus da locadora notificar o locatário para exigir-lhe a restituição dos bens e quando for o caso, o pagamento dos valores a título de locação (devidos até a rescisão e/ou referentes ao período em que os bens permanecerem em posse do locatário)”, acrescenta a advogada.

Orientações para quem vai alugar

As empresas que alugam bens e equipamentos podem promover medidas prévias para mitigar prejuízos em caso de inadimplemento do locatário. “É cabível, por exemplo, estabelecer uma garantia em contrato, tal como a fiança, a caução e o seguro fiança locatícia, além de multa por descumprimento”, sugere a advogada.

Após a notificação, se o locatário não cumprir a obrigação, deverá efetuar o pagamento dos alugueres no período em que permanecer de posse dos equipamentos, ainda que rescindido o contrato. “A inércia do locatário em relação à prévia notificação possibilita à locadora o ajuizamento de ação judicial para exigir (i) a devolução dos bens em posse do locatário e (ii) o pagamento dos alugueres pelo seu uso até a efetiva entrega, em valor a ser arbitrado pela locadora, nos termos do art. 575 do Código Civil. É costumeiro, neste caso, ser cobrado o valor de locação já previsto em contrato, o que evita, inclusive, eventuais discussões acerca de enriquecimento ilícito da locadora em face do locatário.”

Vale dizer, ainda, que se os bens forem danificados ou não restituídos, é conferido à locadora o direito de exigir o pagamento de indenização equivalente ao prejuízo suportado, uma vez que o locatário se torna responsável pela guarda e conservação dos bens. “Eventuais prejuízos dessa natureza poderão ser objeto de discussão em ação judicial”, alerta a profissional.

Por conseguinte, ainda que finalizado o contrato, a ação judicial constitui medida legítima para exigir do locatário a retribuição equivalente ao uso indevido dos bens. A manutenção dos equipamentos em posse do locatário sem o pagamento dos alugueres representa enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva assentados nos artigos 884 e 422 do Código Civil, uma vez que a locadora não poderá ser privada da utilização dos equipamentos locados sem qualquer contraprestação. Em síntese: o locatário deve efetuar o pagamento da locação até a efetiva devolução dos bens.

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