Súmula 331 do TST não se aplica a Contratos Civis e Comerciais - Andersen Ballão Advocacia

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Súmula 331 do TST não se aplica a Contratos Civis e Comerciais

Publicado em 03/10/2024

Por que contratos que não envolvem terceirização de mão de obra estão fora do escopo

Nos contratos de natureza puramente civil e comercial, tem surgido uma importante discussão jurídica sobre a aplicabilidade da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da responsabilidade de tomadores de serviços na terceirização de mão de obra. Isso porque, em decisões recentes, o TST vem afastando a responsabilidade do tomador dos serviços nos contratos que não envolvam a prestação de serviços típicos de terceirização.

Nesses casos, seria afastada a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização dos serviços, pois a aplicação da geraria conflitos desnecessários. Portanto, para aplicação do entendimento fixado na Súmula é imprescindível a correta interpretação e distinção entre as diferentes naturezas contratuais para garantir a segurança jurídica e evitar a imputação de obrigações trabalhistas inadequadas.

A Súmula 331 foi criada para garantir que as empresas que contratam serviços terceirizados sejam responsáveis, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada. Contudo, essa responsabilidade não deveria se estender aos contratos de natureza civil ou comercial que não envolvam terceirização de mão de obra. Isso acontece porque, nesses casos, a relação jurídica entre as partes não implica em cessão de mão de obra, ou seja, não tem como aspecto fundamental a contratação de serviços a serem prestados por trabalhadores.

Um exemplo claro dessa distinção é o contrato de compra e venda de mercadorias ou a contratação de serviços que não envolve a intermediação de mão de obra, mas sim a entrega de um produto final ou a execução de uma tarefa específica. Nessas situações, a relação entre as partes não deveria atrair a responsabilidade subsidiária prevista pela Súmula 331.

De acordo com a advogada Daniele Duarte, da Andersen Ballão Advocacia, “compreender essa distinção entre contratos civis e comerciais e a terceirização de mão de obra é essencial para evitar a aplicação condicional da Súmula 331, IV, do TST. Em contratos que não envolvem a intermediação de trabalhadores para a prestação de serviços, a responsabilidade trabalhista da empresa contratante não pode ser presumida.”

Ao não estender a aplicação da Súmula 331 a esses contratos, a justiça trabalhista reforça a importância de distinguir as diferentes naturezas contratuais, garantindo que as obrigações trabalhistas sejam imputadas apenas quando realmente cabíveis. Dessa forma, a correta interpretação da súmula protege tanto as empresas quanto os trabalhadores, garantindo que os direitos sejam respeitados sem sobrecarregar indevidamente os contratantes.

Esse entendimento tem sido reiterado em decisões judiciais que autorizam a inaplicabilidade da Súmula 331 em contratos puramente civis e comerciais. Portanto, é crucial que as empresas contem com uma assessoria jurídica para avaliar a natureza dos contratos firmados e evitar conflitos legais, garantindo maior segurança jurídica e tranquilidade nas relações comerciais. A correta distinção entre contratos civis e comerciais e a terceirização de mão de obra não apenas protege as empresas de responsabilidades indevidas, mas também garante que os direitos trabalhistas sejam respeitados de forma justa.

 

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