
O que muda com o Novo Código de Processo Civil?
Publicado em 07/01/2020
Sancionado em 16 de março, CPC levanta discussões sobre suas principais inovações
Aprovado pelo Congresso no final do ano passado após seis anos de tramitação legislativa, o Novo Código do Processo Civil finalmente foi sancionado pela Presidência da República. Os operadores do Direito esperam ansiosos pela vigência do CPC por conta das modernizações que fará na prestação jurisdicional. A advogada do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia, Letícia Martins de França, ressalta algumas destas principais mudanças logo abaixo.
Incentivar soluções consensuais de conflitos é um dos benefícios que o CPC traz, de acordo com Letícia: “o fortalecimento dos precedentes é, por certo, um dos destaques. A instrumentalidade das formas terá primazia e será introduzido um sistema inicial de conciliação e mediação”. Com o novo código, os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação.
Com o intuito de dar mais celeridade aos processos e evitar recursos desnecessários, o novo código também não permitirá que decisões interlocutórias sejam recorríveis de imediato. “Pelo CPC de 73”’, explica a advogada, “das decisões interlocutórias cabe, em regra, agravo retido. E daquelas interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o agravo de instrumento é o utilizado. Já o novo CPC traz um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento e acaba com o Agravo Retido”.
A flexibilização nos procedimentos e prazos é outra inovação citada por Letícia de França. Com o CPC, as partes terão a possibilidade de entrar em acordo em relação a procedimentos processuais visando o bom andamento da questão, podendo também pactuar sobre a modificação, supressão de direitos, deveres e ônus processual. Mesmo a escolha do perito será possível. Sobre este ponto, porém, Letícia problematiza: “Interessante saber como esses dispositivos serão interpretados e aplicados. Será que é possível que as partes convencionem sobre o procedimento, prazos e escolha do perito, por exemplo, contratualmente? Ou isso será oportunizado após a instauração de um litígio, a exemplo do que ocorre na arbitragem? Se for permitida a estipulação de cláusulas prévias, isso gerará algum questionamento acerca da abusividade de tais cláusulas ou simplesmente por estar autorizado no CPC será aceito?”.
Ainda outra polêmica advinda do novo código é citada pela advogada da ABA. Os juízes não poderão mais apenas citar o dispositivo legal em suas fundamentações, se fará necessário fazer relação obrigatória com a causa em julgamento, enfrentando, no detalhe, as questões provocadas. “Tal dispositivo apesar de ter sido motivo de discussões pelos magistrados a fim de que fosse vetado pela presidenta, passou sem modificação”, esclarece.
Também no que diz respeito aos juízes, estes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão, e terão o prazo de 30 dias para proferi-la. “Com isso, os advogados e as partes poderão ter uma previsão de quando seus processos serão analisados, ou melhor, quantos processos ainda existem na frente do seu”, conclui a Letícia de França.
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