Contribuinte processa a Receita Federal por danos morais
Publicado em 07/01/2020
Insistência na cobrança de valores indevidos motivou a ação
Recentemente, a União foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a título de danos morais a um contribuinte de Curitiba por ter lhe cobrado indevidamente Imposto de Renda. A sentença foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região em Ação Ordinária (no 5029780-43.2013.404.7000/PR). O contribuinte pediu a anulação da cobrança juntamente com a condenação do Fisco ao pagamento de indenização por danos morais.
Giulia Deboni, do Departamento Tributário da Andersen Ballão, explica que o fato de ser portador de doença incapacitante foi o que levou o contribuinte à isenção de pagamento de imposto de renda. “Por sua condição, inicialmente o contribuinte solicitou à Receita Federal tal isenção. Porém, ele teve seu pedido negado nesta primeira solicitação – o que o levou a recorrer à Justiça, que lhe deu ganho de causa”, esclarece Giulia, que acrescenta: “não obstante, ele foi surpreendido com autuação por débitos de imposto. Isto o fez voltar à Justiça para anular a cobrança”.
Apesar de obter sentença que anulou a cobrança indevida, o curitibano foi notificado novamente pelo Fisco acerca de débitos de IRPF. “Foi nesse momento que o autor foi à Justiça pedindo a anulação do lançamento e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da insistência na cobrança”, detalha Deboni.
A integrante do Departamento Tributário destaca o entendimento constante da sentença confirmada pelo TRF. O dano moral, nesse caso, decorreu diretamente da notificação fiscal lançada ao autor, mesmo diante de decisão judicial que o exime de contribuir com Imposto de Renda por ser portador de doença incapacitante.
Apesar da confirmação pelo Tribunal, o Desembargador Rômulo Pizzolatti proferiu voto divergente . Ele afirmou que a ideia de dano moral diz respeito à dor extremada ou sofrimento atroz de alguém em decorrência de um ato ilícito de outro. No caso concreto, o desembargador entendeu que o autor demonstrou o ilícito, mas não comprovou que sofreu dor significativa em decorrência dele. “No entendimento do desembargador, deveria incidir a regra do artigo 940 do Código Civil, que disciplina que a cobrança de dívida paga ou a cobrança em valor superior ao devido implica a restituição em dobro do excesso cobrado”, analisa Giulia.
De acordo com Giulia, este caso é um importante precedente para reconhecer a possibilidade de autuar o Fisco. “Principalmente por indenização por danos morais em caso de insistência na cobrança de valores de contribuintes que possuem decisão judicial isentando-os do pagamento”, enfatiza.
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