
Cadastro Ambiental Rural
Publicado em 07/01/2020
Proprietários rurais do Paraná têm menos de um ano para se regularizar e empresários devem solicitar o cadastro de fornecedores
O Novo Código Florestal Brasileiro – instituído em maio de 2012 pela Lei Federal 12.651 – tornou obrigatória a regularização dos imóveis rurais em todo o país por meio do CAR (Cadastro Ambiental Rural). Apesar da abrangência nacional, a administração desse sistema é regionalizada e, por isso, tem sido aplicada gradativamente nos estados brasileiros.
No Paraná, o Ministério do Meio Ambiente lançou a ferramenta eletrônica para inscrição no CAR em 30 de novembro deste ano. Desde então, toda propriedade rural localizada no estado deve ser cadastrada em até um ano pelo site: http://www.car.gov.br/. O coordenador do Departamento de Direito Ambiental da Andersen Ballão Advocacia, Rafael Filippin, esclarece com mais detalhes o assunto.
Filippin é Mestre em Direito e Doutorando em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Paraná. Ele alerta os proprietários rurais sobre a obrigatoriedade de cadastro de seus imóveis no CAR e de regularização dos mesmos nos Programas de Regularização Ambiental (PRAs).
“Os PRAs são conduzidos pelos órgãos ambientais a partir dos dados do CAR. Sendo assim, após a inscrição no CAR, o proprietário rural ou possuidor que ainda necessita regularizar seu imóvel terá de aderir ao PRA”, acentua o advogado.
Tanto a ausência de cadastro no CAR quanto a falta de adesão ao PRA podem conduzir o proprietário a ser autuado pelo órgão ambiental e a sofrer sanções administrativas (cf. o Decreto Federal nº 6514/2008). O coordenador de Direito Ambiental da ABA alerta: “a falta pode ocasionar multas e embargos, bem como sanções criminais previstas na Lei Federal nº 9605/1998”.
Ainda correm o risco de sofrer sanções as atividades econômicas que consomem produtos de áreas não cadastradas ou regularizadas, elucida Rafael Filippin. “Também podem ser obrigadas a firmar termos de ajuste de conduta com os órgãos do Ministério Público, a exemplo do que já ocorreu em alguns setores da economia”, explica o advogado.
Para empresários que realizam transações com proprietários rurais localizados em estados que ainda não têm o CAR disponível, Filippin orienta: “neste caso, não é possível exigir do proprietário ou possuidor a apresentação do cadastro, mas é oportuno fazer constar nos contratos que, a partir do momento em que o cadastro estiver operando, o fornecedor deverá apresentar comprovante de que providenciou o cadastro”.
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