Beneficiários de doações e heranças devem pagar imposto estadual - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

Beneficiários de doações e heranças devem pagar imposto estadual

Beneficiários de doações e heranças devem pagar imposto estadual

Publicado em 07/01/2020

Paraná passa a fiscalizar e notificar pessoas físicas e jurídicas que não estão em dia com o ITCMD

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) é um tributo estadual devido sobre operações de doação de bens, serviços, direitos ou pelo recebimento de herança. Por muito tempo, o pagamento deste imposto não foi fiscalizado pelos órgãos fazendários estaduais devido à dificuldade de cruzamento de dados com a Receita Federal. Com a informatização dos sistemas públicos e cartorários, porém, isto já tem sido possível e, gradativamente, os Estados brasileiros têm identificado cidadãos que declararam tais benefícios em âmbito federal, mas não recolheram o ITCMD. Este é o caso do Paraná que, neste ano, começou a notificar pessoas em débito com o imposto.

Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais foram os primeiros a celebrar convênio com a Secretaria da Receita Federal para receber informações sobre doações e heranças cujo ITCMD não está em dia. A Secretaria do Estado da Fazendo do Paraná firmou essa parceria neste ano e já tem notificado, desde quatro de novembro, contribuintes que tenham lançado em suas Declarações de IR operações de doações, para que provem débito com o estado neste sentido.

“As primeiras informações recebidas pela Secretaria do Estado da Fazenda são de doações e heranças efetivadas entre 2009 e 2010. Sendo assim, recomendamos que toda a pessoa física ou jurídica inserida neste contexto esteja atenta, pois, caso recebam notificação da Receita, devem analisar a conveniência ou não do pagamento do imposto, sem multas, até o dia 29 de novembro”. A orientação é do advogado Marcelo Diniz Barbosa, um dos sócios da Andersen Ballão Advocacia e atuante no Departamento Tributário do escritório.

Diniz também orienta sobre bens considerados como doações pela Receita, mas que se caracterizam como empréstimos na prática. “Nestes casos específicos, é possível estudar caso a caso a possibilidade de retificar a declaração do imposto de renda alegando que não foram efetivadas as doações ou que foram valores emprestados”, sinaliza o advogado.

É importante enfatizar que o valor mínimo de bem tributável pelo ITCMD e as alíquotas do imposto são definidas pelos Estados. No Paraná, este cálculo é de 4% – ou seja – um imóvel no valor venal de R$ 500 mil, por exemplo, está sujeito a um ITCMD de R$ 20 mil. Tal pagamento pode ser feito pela Internet com obtenção de guia de recolhimento por meio do ITCMD Web.

Para mais informações, acesse:
http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=395

Matérias Relacionadas

Investimento social privado transforma realidades

Prática ganha força no Brasil ao alinhar impacto social, reputação empresarial e envolvimento comunitário O investimento social privado (ISP) no Brasil vem ganhando relevância como…

Leia mais

ABA promove evento sobre incentivos fiscais da Lei do Bem…

Palestra abordou as oportunidades disponíveis para empresas tributadas pelo Lucro Real A inovação é um dos principais motores para a competitividade no ambiente empresarial atual.…

Leia mais

Seguradora deve comprovar fato excludente de cobertura em indenização securitária

O caso analisado pelo STF trata de recusa de pagamento de indenização por sinistro em maquinário O debate sobre o ônus da seguradora em comprovar…

Leia mais