A Súmula 443 do TST e as limitações ao poder diretivo do empregador - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

A Súmula 443 do TST e as limitações ao poder diretivo do empregador

A Súmula 443 do TST e as limitações ao poder diretivo do empregador

Publicado em 07/01/2020

Corte entende como discriminatória a dispensa imotivada dos trabalhadores portadores de doenças estigmatizadas A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, publicada em setembro de 2012, consolidou como discriminatória a dispensa imotivada dos trabalhadores portadores de HIV e outras doenças que causam estigmas ou preconceitos.

Baseado no poder diretivo, o empregador é titular do direito de despedir, ou mesmo, sancionar quem está sob sua dependência, prestando serviços como seu empregado. Mas, amparada no princípio da proteção, a legislação brasileira de outro lado protege o trabalhador das hipóteses de dispensa imotivada – sem justa causa – e agora, também, contra a despedida discriminatória.

Para Ana Claudia Cericatto, sócia do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, o que se questiona é que o poder diretivo do empregador esbarra nos direitos e garantias individuais. O empregador pode exercer seu direito de dispensa, mas referido direito não é absoluto. “Apesar dos empregadores possuírem o poder de demitir seus empregados quando for do interesse, este pode ser relativizado em prol do bem social. É preciso analisar cuidadosamente as circunstâncias de cada caso concreto para evitar processos por dispensa discriminatória”, afirma.

Mesmo com a reforma trabalhista, os empregadores não conquistaram novos argumentos jurídicos para se defender do entendimento esboçado na Sumula. “A reforma trabalhista não considerou a questão, uma vez que o entendimento é formado por decisões reiteradas de juízes trabalhistas, Sumula 443 do TST, e não por um dispositivo legal da CLT”, indica a advogada.

Em caso de condenação, o empregador é obrigado a reintegrar o empregado, além de indenizá-lo por danos morais causados pela dispensa em momento inoportuno, com a justificativa de que tal dispensa intensifica os males dos quais o trabalhador já sofre. O empregador deve ainda indenizar o período em que o empregado ficou afastado do emprego.

Assim sendo, as empresas devem sempre avaliar com cautela casos que possam se enquadrar nas restrições da Sumula, a fim de se evitar consequências negativas posteriores.

Matérias Relacionadas

Tema Repetitivo 929 do STJ: o consumidor deve provar má-fé…

Precedente qualificado do tribunal alerta empresas sobre adoção medidas preventivas contra erros que possam gerar prejuízos financeiros e litígios   Cobranças indevidas ocorrem por uma…

Leia mais
De 2013 a 2024, ultrapassamos 140 edições da nossa newsletter mensal

Newsletters e informes da ABA: mais de uma década de…

De 2013 a 2024, ultrapassamos 140 edições da nossa newsletter mensal, além de dispararmos neste ano 46 informes extraordinários sobre novidades legais de impacto para…

Leia mais
Campanha do Instituto Casa da Mãe Joana, apoiada pela ABA, impactou 650 crianças

Campanha apadrinha e presenteia crianças em situação de vulnerabilidade

ABA une forças com os institutos Princesa Benedikte e Casa da Mãe Joana para proporcionar um Natal Solidário a 650 meninos e meninas   Neste…

Leia mais