Definição pelo ISS na tributação de software traz segurança jurídica a empresas
Publicado em 01/04/2021
Setor de tecnologia comemora decisão que iguala a tributação dos produtos “de prateleira” e “sob encomenda”
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrida em fevereiro deste ano trouxe definição a uma disputa de longa data. Trata-se do julgamento das ADIs 1945 e 5659, em que se discutia a tributação sobre o licenciamento de softwares.
Apesar de não ser o objeto das ações, já que a discussão inicial debatia a possível incidência do ICMS nas operações, o STF entendeu que o licenciamento consiste em um serviço sujeito à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), encerrando longa discussão a respeito da tributação dos diferentes modelos de softwares.
A decisão deve facilitar a instalação e a atividade de empresas do setor de tecnologia no Brasil. “Em virtude das atividades inéditas, que surgem todos os anos no setor de tecnologia, a decisão trará mais segurança jurídica aos contribuintes”, comemora o advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia Pedro Penz.
Com a decisão, o licenciamento de uso dos softwares, que até então também estava sujeito à cobrança do ICMS, segundo a legislação dos estados e Distrito Federal, será tributado exclusivamente pelo ISS.
Além disso, o advogado destaca que a decisão menciona expressamente a possibilidade de incidência do ISS no caso de transações com software disponibilizado por meio da transferência eletrônica de dados (download) e o chamado software as a service (SaaS – computação em nuvem).
E o que essa mudança significa para as empresas? “A decisão traz segurança jurídica para as empresas, que poderão se planejar para que as operações estejam apenas sujeitas ao ISS. Além disso, a decisão trouxe estabilidade para as operações do passado, evitando a cobrança em duplicidade.”
Perspectiva para o setor de tecnologia com as novas decisões tributárias
A decisão do STF determinou em que hipóteses será possível haver restituição ou cobrança de operações passadas. “Em síntese, os recolhimentos realizados no passado foram convalidados pelo STF, evitando nova cobrança caso o ICMS já tenha sido recolhido”, explica Penz.
“Caso nenhum dos tributos tenha sido recolhido, existe um risco significativo para o contribuinte. Nesse caso, alertamos para a possível exigência do ISS nas operações pretéritas”, complementa o advogado.
Além dessa recente decisão quanto à tributação dos softwares, o STF também afastou em outro caso a exigência dos chamados Cadastros de Empresas de Fora do Município (CPOM).
A decisão, que favorecerá diversas empresas prestadoras de serviços, foi especialmente celebrada pelo setor. “Antes era necessária a inscrição em CPOM para evitar a retenção do ISS em certos locais, sob o risco do recolhimento em duplicidade. Ou seja, trata-se de mais uma decisão que favorecerá as empresas do setor de tecnologia.”
A decisão quanto ao CPOM, que ainda aguarda a definição em Embargos de Declaração, tende a favorecer os contribuintes prestadores de serviços, especialmente do setor de tecnologia.
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