Controvérsias do ICMS para vendas não presenciais
Publicado em 07/01/2020
Empresas afetadas questionam a legitimidade do novo formato de cobrança do imposto para essas operações
Durante o ano de 2015, a sistemática de tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) passou por diversas alterações normativas significativas, que entraram em vigor em janeiro deste ano. Entre as principais mudanças se encontra a imposta pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera o cálculo da tributação para operações interestaduais não presenciais – as quais englobam vendas realizadas por meio do comércio eletrônico. Tal modificação tem rendido questionamentos diversos sobre sua legitimidade.
Antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, o imposto recolhido em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte ficava apenas com o Estado de origem do remetente. Com a nova sistemática, o valor passou a ser repartido com o Estado de destino da venda – à semelhança do que ocorre nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte.
Barbara das Neves, advogada integrante do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, explica como se dará o novo cálculo: “deverá ser recolhido o ICMS com base na alíquota interestadual cabível ao Estado de origem (4%, 7% ou 12%). Ao Estado de destino deverá ser recolhido o valor correspondente ao diferencial de alíquotas. O recolhimento da diferença será gradualmente dividido entre os Estados até 2019, quando o Estado de destino ficará com a diferença integral”.
Tais alterações resultaram no aumento da carga tributária (quando a alíquota do produto no Estado de destino é superior à do Estado de origem) e em mudanças significativas nas obrigações acessórias – que afetariam, principalmente, os micro e pequenos empreendedores.
A advogada da ABA esclarece que essas empresas, enquadradas no SIMPLES NACIONAL, atualmente estão sendo protegidas por liminar deferida pelo Poder Judiciário. A liminar suspende os efeitos da cláusula 9ª do Convênio do CONFAZ, o que as permite não recolher a diferença das alíquotas até o fim do julgamento da ação, ajuizada pela OAB por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5464.
Em prol das demais empresas de comércio eletrônico, outra iniciativa está em andamento e também questiona a legitimidade da nova previsão. A ABComm – Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, por meio da ADI nº 5469, alega que o convênio ICMS não é o meio adequado para dispor sobre o imposto, pois a regulamentação da matéria deve ser tratada por meio de Lei Complementar. Mais um tema cuja solução competirá ao Judiciário.
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