Publicação das demonstrações financeiras de sociedades limitadas de grande porte
Publicado em 26/04/2018
Decisões judiciais divergem sobre a obrigatoriedade de divulgação
A Justiça Federal em São Paulo, em sede de primeira instância, revogou liminar anteriormente deferida que desobrigava sociedades limitadas de grande porte associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) de publicar os balanços e demais demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e na imprensa oficial. De acordo com o advogado do Departamento Corporativo da Andersen Ballão Advocacia, Pedro Piovesan, o art. 3º da Lei n° 11.638/2007, que alterou dispositivos da Lei n° 6.404/76 (Lei de Sociedades Anônimas), estabelece que as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras aplicáveis às companhias também se estendem às sociedades de grande porte, mesmo que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
São consideradas de grande porte as sociedades ou conjuntos de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. “O dever destas sociedades de publicar as demonstrações financeiras ao fim de cada exercício social se baseia, em algumas decisões judiciais, no seguinte raciocínio: sendo-lhes aplicáveis as disposições da Lei de Sociedades Anônimas sobre as demonstrações financeiras, estas abrangeriam a obrigatoriedade de sua publicação”, afirma o advogado. Por outro lado, a Lei n° 11.638/2007 não prevê expressamente tal obrigação. “Inexistindo previsão legal, entendo que não seria cabível exigir prévia publicação das demonstrações financeiras anuais”, assevera.
No final do mês de março, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) isentou as sociedades associadas à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) da obrigação de publicar suas demonstrações financeiras antes de registrar seus atos societários perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). De acordo com Piovesan, a decisão acima transitou em julgado e, portanto, passou a ser definitiva exclusivamente para as organizações associadas ou que venham a se associar à entidade.
Para o advogado da ABA, a decisão do Tribunal abre margem para novas discussões. “É importante frisar que as decisões proferidas pelo Judiciário até então sobre o tema não são vinculantes e obrigam somente as partes envolvidas e empresas associadas. A decisão acima, como as demais, contribui para a consolidação de um entendimento sobre o assunto. Esse, porém, segue controverso e interpretações judiciais diversas ainda poderão surgir”.
Segundo o advogado, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região se refere à Deliberação JUCESP n° 02 de 2015. “Por meio deste ato, que alterou o Ementário dos Enunciados JUCESP, a autarquia condicionou o arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios de sociedade de grande porte que aprovarem as suas demonstrações financeiras à prévia publicação do documento no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede social”. Ao não publicar e registrar as atas, a companhia pode ter dificuldade para obter financiamentos em bancos, renovar linhas de crédito, realizar remessas ao exterior, participar de licitações, distribuir lucros a sócios e empregados, além de não isentar de responsabilidade os integrantes da administração.
A obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras de sociedades de grande porte, mesmo que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, ainda não foi estendida às empresas no Estado do Paraná. “A Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) até então não emitiu nenhum ato semelhante ao da JUCESP. Assim, as sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedades por ações sediadas no estado não estão atualmente obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras ao fim de cada exercício social”, conclui Piovesan.
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