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Prescrição e Responsabilidade Civil

Publicado em 08/01/2020

O instituto da responsabilidade civil pressupõe a agressão de um interesse particular da vítima a partir da violação pelo agente de uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), sujeitando este infrator à restauração do estado anterior quando possível, ou ao pagamento de compensação pecuniária. Neste sentido, são elementos gerais para caracterização da responsabilidade civil: (i) a conduta positiva ou negativa do agente infrator, ou seja, ação ou omissão que viole a norma; (ii) o dano experimentado pela vítima; e (iii) o nexo de causalidade que liga a conduta do infrator ao dano da vítima.

A depender da natureza da norma jurídica violada pelo agente causador do dano, é possível realizar uma subdivisão da responsabilidade civil, quando se pode tipificá-la em responsabilidade civil contratual, decorrente infração à norma contratual anteriormente fixada pelas partes, ou responsabilidade civil extracontratual (também chamada de aquiliana), que se vê a partir do desrespeito a uma norma disposta em texto de lei. Há quem critique esta dualidade de tratamento, entendendo que independentemente dos aspectos que dão origem à responsabilidade civil (contrato ou norma legal), os efeitos são uniformes; mas fato é que majoritariamente os Tribunais fazem esta distinção para apuração da responsabilidade civil do agente e seu consequente dever de indenizar.

Por sua vez, o tempo é fato jurídico natural a balizar as relações jurídicas entre as partes, de modo a poder influir na gênese, no exercício e até mesmo na perda de direitos. A partir desta concepção, a Lei Civil trabalha o instituto da prescrição como sendo a perda da pretensão em razão da inércia do titular exercê-la dentro do prazo fixado em lei. Em outras palavras, se aquele que foi lesado não agir dentro do período previsto em lei, exigindo a proteção de seu direito pelo Judiciário, extingue-se a sua pretensão e tolera-se, por assim dizer, a lesão verificada no seu direito subjetivo. A lógica da prescrição seria a recusa do ordenamento jurídico proteger a negligência e inércia do titular de dado direito, primando pela estabilização da certeza e segurança nas relações jurídicas.

Quando não se está diante de uma relação de consumo*, a regra do Código Civil prevê a prescrição em três anos da pretensão à responsabilidade civil: “Artigo 206. Prescreve: (…) §3º em três anos: (…) inciso V – a pretensão de reparação civil”. Apesar do referido artigo de lei ser especifico quanto à reparação civil e não fazer qualquer distinção em relação à modalidade da origem da responsabilidade civil (se contratual ou extracontratual), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cada vez mais solidifica o entendimento de diferenciar o prazo prescricional a depender da gênese da responsabilidade civil.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra especifica de prescrição em três anos é válida apenas para a responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, aplica a regra geral do prazo de prescrição de dez anos à pretensão indenizatória nascida do inadimplemento contratual. Ou seja, pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se a vítima teve seu direito violado a partir da infração de norma legal, deverá exercer sua pretensão em até três anos, sob pena de vê-la prescrita; por outro se a vítima teve seu direito violado a partir da infração de norma contratual, poderá exercer sua pretensão em até dez anos.

NOTA: *A relação de consumo atrai a incidência da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que determina a prescrição em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

***Rene Toedter é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná e Mestre em Direito do Estado também pela UFPR. Professor universitário da UniBrasil, é também autor do livro “Globalização Econômica e Neoliberalismo – Reflexos Sociojurídicos no Mundo do Trabalho”. Rene é integrante da equipe do Departamento Contencioso do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2007.

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