O intervalo intrajornada com a Reforma Trabalhista - Andersen Ballão Advocacia

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O intervalo intrajornada com a Reforma Trabalhista

Publicado em 29/11/2017

Antes de adentramos às modificações trazidas pela reforma trabalhista, importante mencionar que essa reforma será amplamente discutida pela Justiça do Trabalho e ainda poderá sofrer modificações legislativas como recentemente ocorreu com a publicação da Medida Provisória de n. 808, de 14 de novembro de 2017, que tão só três dias após a vigência da nova lei já reformou pontos relevantes da reforma.

O entendimento consolidado pelos operadores do direito é que o intervalo intrajornada tem como objetivo a recomposição do organismo do trabalhador através da alimentação e do descanso.

Antes da vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que cumpria jornada acima de 6 horas diárias teria direito a no mínimo uma hora de intervalo para repouso ou alimentação. A não concessão ou a concessão parcial deste intervalo, independentemente se a fruição do intervalo havia sido de 20 ou 59 minutos, acarretava para a empresa a responsabilidade de pagar o equivalente a uma hora extra.

Note que o artigo 71, da CLT, em seu parágrafo 3º já previa a possibilidade de redução do intervalo de uma hora, mediante autorização do Ministério do Trabalho. Todavia, este dispositivo sempre foi alvo de muita polêmica e divergência. Em 2007, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 42 que previa a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que preenchidos certos pressupostos.

Houve um grande volume de ações trabalhistas voltadas à discussão dos direitos decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Isso resultou na publicação da súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que esclareceu alguns pontos que eram objeto de divergência nas decisões das instâncias inferiores.

Os pontos pacificados pela súmula 437 foram os seguintes: (i) a empresa que não concedesse o intervalo intrajornada corretamente, deveria pagar ao empregado o período inteiro de intervalo (uma hora), acrescido de 50% sobre o valor da remuneração correspondente; (ii) seria considerada inválida a cláusula de norma coletiva que pudesse prever a redução total ou parcial do intervalo, pois o intervalo intrajornada é norma vinculada à medicina e segurança do trabalho e, por isso, não poderia ser objeto de negociação coletiva; (c) o intervalo suprimido tem natureza salarial, conquanto repercutia no cálculo das demais verbas salariais.

As trazidas pela Lei 13.467/2017 (conhecida como a Reforma Trabalhista) sobre o intervalo intrajornada, são as seguintes:

a) A verba referente ao intervalo suprimido deixa de ter natureza salarial (com repercussão na remuneração de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio etc.) para ter natureza indenizatória (sem repercussão).

b) A supressão parcial somente obrigará o empregador a pagar apenas o período suprimido.

c) negociação coletiva poderá reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos, já que o mesmo dispositivo indica que a norma não diz respeito a segurança e medicina do trabalho.

Nesse contexto, o artigo 611-A, que trata da prevalência das normas coletivas sobre a lei, prevê, entre muitas outras coisas, que a convenção ou acordo coletivo poderão estipular intervalo intrajornada inferior a uma hora, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

Resta saber como a Justiça do Trabalho irá interpretar de uma forma geral as normas instituídas pela reforma trabalhista e, de forma específica, a validade das regras que permitem a redução do intervalo intrajornada para aquém do limite de uma hora diária e que declaram a natureza indenizatória do pagamento devido em razão do descumprimento da regra. Assim, ao invés de viabilizar segurança jurídica para empregados e empregadores, a reforma trabalhista, a depender da forma de sua interpretação e aplicação pela Justiça do Trabalho, pode gerar ainda mais insegurança e custos inesperados para as empresas.

Sabrina Mendes de Faria Coutinho é advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2014). Tem especialização em Direito Constitucional – Fundação Escola do Ministério Público (2015). É pós-graduanda em Direito do Trabalho, Direito Processual e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná – Ematra-PR. Integra o Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia desde 2015.

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