Novas regras permitem pessoa jurídica ser titular de EIRELI
Publicado em 08/01/2020
A publicação da Instrução Normativa n° 38 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) encerrou a primeira fase do projeto de simplificação dos serviços oferecidos aos cidadãos por meio das Juntas Comerciais de cada estado. O regulamento, que entrou em vigor em 02 de maio do ano corrente, revisou os Manuais de Registro de Empresa até então observados pelas Juntas Comerciais e sociedades empresariais para o registro de seus atos.
Uma das inovações do Manual de Registro para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) merece destaque: a nova versão do documento modifica o entendimento anterior em relação à titularidade de uma entidade deste tipo. O item 1.2.5 da publicação passa a expressamente prever a possibilidade de pessoa jurídica nacional ou estrangeira ser titular de uma entidade do gênero. Esclarecem-se, assim, as dúvidas que havia com relação ao artigo 980-A do Código Civil, cuja redação era vaga e somente mencionava a “pessoa natural”.
O novo Manual admite novas modalidades de estruturação societária ao eliminar a exigência histórica de pluralidade de sócios em sociedades limitadas com participação de pessoas jurídicas. Antes do novo Manual, as sociedades que tivessem seu quadro societário reduzido a um sócio (pela retirada dos demais, por exemplo), tinham o prazo de 180 dias para reconstituir a pluralidade em seu quadro sob pena de dissolução compulsória. A inovação permite que a mesma sociedade se transforme em EIRELI, independentemente de o sócio restante ser pessoa jurídica, contribuindo assim para a manutenção de empresas.
Antigamente, a solução frequentemente adotada por sociedades nacionais e, principalmente, estrangeiras, para constituir uma sociedade no País era a inclusão de “sócios formais” com inexpressiva participação – não raro, com apenas uma quota “simbólica”. A opção, contudo, acarretava burocracia desnecessária. A inclusão de um sócio pessoa física demandava a elaboração de procuração, atos societários, contrato de indenidade etc., além da notarização, consularização e tradução juramentada dos mesmos documentos.
Fora as dificuldades iniciais citadas acima, outros inconvenientes poderiam acompanhar uma eventual insolvência. A Justiça do Trabalho, por exemplo, não considera relevante o montante da participação de determinado sócio durante a cobrança de débitos trabalhistas da sociedade empresarial. Adicionalmente, a Lei de Falências equipara os sócios à sociedade devedora ou falida para todos os seus efeitos penais (na medida de sua culpabilidade), prevendo uma série de restrições decorrentes de seu status de “falidos”. Estes são apenas alguns exemplos dos riscos aos quais sócios minoritários “formais” se submetiam devido à impossibilidade de pessoas jurídicas constituírem sociedades empresariais unipessoais.
Um último benefício com a nova situação digno de nota seria a rapidez dos procedimentos decisórios dentro deste tipo societário. Como há somente um titular, a deliberação e adoção de suas decisões é virtualmente instantânea. Cabe, no entanto, assinalar que há alguma incerteza quanto à constituição de mais de uma EIRELI por uma mesma pessoa jurídica. Isso porque o §2º do artigo 980-A do Código Civil restringe esse número para pessoas físicas a apenas uma. Acreditamos, porém, que a limitação se aplica exclusivamente a pessoas físicas. Assim, ao remover o obstáculo à constituição de uma EIRELI por pessoas jurídicas, a nova instrução normativa do DREI admitiria que sociedades empresariais constituíssem uma ou mais EIRELIs.
* Pedro Lucchese Piovesan é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR e integra o Departamento Corporativo da Andersen Ballão Advocacia desde 2014.
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