Ministério Público emite nota técnica sobre o acesso de crianças e adolescentes a museus e eventos culturais - Andersen Ballão Advocacia

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Ministério Público emite nota técnica sobre o acesso de crianças e adolescentes a museus e eventos culturais

Publicado em 08/01/2020

Documento tem a finalidade de contribuir para a discussão pública de forma técnica e racional

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, órgão do Ministério Público Federal, emitiu em novembro uma nota técnica sobre a liberdade de expressão artística em face da proteção de crianças e adolescentes. A ação se deu após os recentes episódios de cerceamento a obras, exposições e performances artísticas apontadas como “imorais” ou de natureza “pedófila”. De acordo com o documento, a Procuradoria tinha como objetivo analisar o problema sob uma perspectiva jurídico-constitucional, a fim de contribuir para a discussão pública de forma técnica e racional.

Assinam a nota técnica – disponibilizada na íntegra no site do Ministério Público Federal – a Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o Procurador da República, Sergio Gardenghi Suiama. O documento aprofunda a análise do conteúdo do direito fundamental à liberdade de expressão, em geral, e da liberdade artística, em específico. Ainda, a nota analisa os tipos penais de natureza sexual contra crianças e adolescentes previstos em nosso ordenamento jurídico, assim como o sistema atual de classificação de diversões e espetáculos públicos, voltado a proteger o público infantojuvenil em relação aos conteúdos eventualmente inapropriados para sua faixa etária.

Entre os tópicos conclusivos da nota, incluiu-se o entendimento de que o direito penal brasileiro não criminaliza e nem sanciona a pedofilia, que é considerada um transtorno mental, mas sim a violência sexual. Também conclui que, para a nudez caracterizar-se como crime faz-se necessária a finalidade sexual. Assim, por exemplo, a nudez de um adulto, ainda que perante audiência composta por menores de dezoito anos, não constitui crime, uma vez que nem toda nudez possui caráter sexual, a exemplo da cultura indígena.

Outro ponto destacado pela nota técnica é que a Constituição não proíbe o acesso de menores de dezoito anos a espetáculos ou diversões que envolvam conteúdo erótico ou pornográfico. A classificação etária é meramente indicativa, seja quando dada pelo poder público ou pelo particular responsável pelo evento, isto é, possui natureza pedagógica e informativa e não força vinculante, competindo aos pais ou responsáveis a escolha. Segundo critérios adotados pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação – DJCTQ, do Ministério da Justiça, a nudez em si não torna o conteúdo impróprio para crianças, caso não possua apelo sexual.

Sobre o tema, o curador do MAM – Museu de Arte Moderna de São Paulo, Felipe Chaimovich, reafirmou o teor da nota e lembrou que o nu integra a arte há tempos. “O nu está presente em todos os museus do mundo, é parte da história da arte. Faz parte do patrimônio mundial. Não deveria causar choque. Os museus possuem uma função pedagógica, então é necessário esclarecer que isto faz parte da história da arte, faz parte do patrimônio mundial” afirma Chaimovich.

O documento produzido pelo Ministério Publicou indicou também que obras literárias, desenhos e outras representações gráficas não-realistas, isto é, que não envolvam nenhuma criança ou adolescente real, relacionadas à pornografia infantil, por mais ofensivas que sejam, não constituem ilícito penal em nosso ordenamento jurídico. A nudez não erótica não torna o conteúdo impróprio para crianças. Em princípio, todas as formas não-violentas de manifestação estão inseridas no âmbito de proteção da liberdade de expressão artística. Tais formas incluem gestos, sinais, movimentos, mensagens orais, escritas, representações teatrais, sons, imagens e até mesmo comportamentos expressivos. A liberdade constitucional abrange inclusive manifestações desagradáveis, atrevidas, insuportáveis, chocantes, audaciosas ou impopulares.

Segundo a advogada e coordenadora do Departamento de Assuntos Culturais e Terceiro Setor da Andersen Ballão Advocacia, Marcella Souza Carvalho, há direitos de extrema relevância em jogo: liberdade de expressão artística e direitos de crianças e adolescentes. “Equilibrar e compatibilizar tais interesses exige a devida cautela jurídica, além de discernimento e bom senso. É evidente que condutas ilícitas que envolvam crianças e adolescentes devem ser tipificadas e punidas, porém, não se pode tolerar a censura a obras que, como bem assevera a nota técnica, não possuam a finalidade sexual em cena”. A advogada reitera que o nu artístico por si só não remete a finalidades sexuais e é preciso tomar o máximo de cuidado para não incorrer em posturas de criminalização e marginalização de expressões artísticas.

A nota técnica foi encaminhada ao Ministério da Justiça, ao Ministério da Cultura e ao Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), além do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça, ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e para a CPI dos Maus-Tratos do Senado Federal.

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