LGPD exige maior cuidado nos contratos de trabalho - Andersen Ballão Advocacia

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Sabrina Mendes de Faria

LGPD exige maior cuidado nos contratos de trabalho

Publicado em 02/09/2020

Autor:

Sabrina Mendes de Faria |

Sabrina Faria e João Guilherme Walski*

 

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que aguarda sanção ou veto pelo Presidente da República para entrada em vigor, tem inspiração na GDPR (General Data Protection Regulation), lei europeia de proteção de dados, e o objetivo de regulamentar o tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, estabelecendo regras para coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento entre organizações, abrangendo todas as empresas privadas e a administração pública.

A LGPD se volta às relações jurídicas que envolvem o manuseio de dados, inclusive aquelas de natureza trabalhista, na medida em que o  empregado – ou mesmo candidato à vaga de emprego – é titular dos dados pessoais (nome, documentos, endereço, e-mail, entre outros) e sensíveis (filiação a sindicato, dados de saúde, dados biométricos etc.). Esses dados somente poderão ser solicitados pela empresa se necessário para cumprimento de obrigação legal, e sua utilização deverá respeitar a finalidade para a qual foi solicitada. 

É necessário atentar que, desde a fase inicial da relação de trabalho, há fornecimento de informações, presentes no curriculum vitae ou no preenchimento de formulários online. Do mesmo modo, no decorrer da execução do contrato de trabalho, uma série de informações sensíveis podem ser coletadas, como a existência de doenças, situações conjugais, pensões alimentícias, entre várias outras. 

Na medida em que há, na relação de emprego, intenso fluxo de dados pessoais e sensíveis, torna-se necessário que as empresas se organizem de maneira estratégica para respeitar as diretrizes da nova legislação de dados, evitando, assim, o recebimento de multas, a responsabilização na esfera judicial pela violação de direitos individuais ligados à privacidade e à intimidade, bem como para se adequar às relações comerciais que, direta ou indiretamente, afetem seus empregados (transporte, refeição, segurança, exames médicos etc.), que passarão a exigir políticas institucionais pré-definidas de proteção de dados.

A LGPD demanda, portanto, uma revisão completa da relação mantida entre empregadores e empregados, que passa pela análise de procedimentos internos e das rotinas de recursos humanos. É necessário que haja, assim, conscientização de todos os profissionais da empresa acerca dos cuidados necessários ao tratamento de dados pessoais e sensíveis, aconselhando-se a realização de treinamentos internos, inclusive para fins de comprovação dos esforços da empresa no cumprimento da Lei diante de possível fiscalização das autoridades públicas.

É necessário, portanto, que as empresas passem desde já a refletir sobre os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados em suas relações trabalhistas, adequando suas práticas para cumprimento da legislação, que segue a tendência global de exigir boas práticas na gestão de informações pessoais, com maior proteção à intimidade e à privacidade.

* Sabrina Faria e João Guilherme Walski são advogadas do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.

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