Governo regula “marca de posição”, nova modalidade de registro de marca - Andersen Ballão Advocacia

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Nailia Aguado Ribeiro Franco

Governo regula “marca de posição”, nova modalidade de registro de marca

Publicado em 01/04/2022

Autor:

Nailia Aguado Ribeiro Franco |

Titulares e possíveis requerentes de marcas nacionais ganharam um novo motivo para comemorar em 2021. Por meio da Portaria nº 371, de 13 de setembro de 2021, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) regulamentou a nova modalidade para registros de marca: a marca de posição.

Cobiçada há tempos por desenvolvedores de produtos, desde 1º de outubro de 2021 é possível requerer o registro de marca de posição para proteger todo sinal distintivo que, situando-se de forma específica em um suporte, cria um conjunto capaz de identificar produtos de forma a se distinguir de outros similares.

Dessa forma, é possível fazer o pedido de registro desde que (i) a marca seja formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e (ii) a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.

Apesar de já ter sido regulada há anos em diversos países europeus, no Brasil a portaria do INPI sobre o tema é a primeira norma administrativa que regula registro de marcas de posição.

Entretanto, exemplos de marcas que podem ser protegidas mediante essa forma de registro não faltam, principalmente na indústria da moda. Roupas da Adidas que contenham as 3 listras diagonais em sua lateral, a linha longa e ondulada dos tênis Vans e ainda o solado vermelho do sapato Louboutin são exemplos clássicos de marcas que se encaixam na proteção recém disponibilizada pelo INPI (conforme as figuras abaixo):

Ainda, vale destacar que essa nova modalidade de proteção não se confunde com as marcas tridimensionais, que conferem proteção sobre o formato geral do objeto. Por sua vez, as marcas de posição protegem formas específicas em um suporte determinado.

Quanto aos procedimentos para depósito da marca de posição, apesar de o formulário ser um pouco diverso – exatamente para permitir a identificação da posição do sinal – o passo a passo do registro segue inalterado em relação ao procedimento já conhecido para registros “convencionais”, desde o depósito, passando pelos exames formal e de mérito, além dos prazos para apresentação de oposição e recursos.

Ademais, é plausível considerar que o reconhecimento da existência da marca de posição representa, entre outros aspectos, a modernização do entendimento do INPI e a consequente harmonização com sistemas de proteção de marcas estrangeiros, como é o caso da União Europeia, que regulamentou esse tipo de registro em 2017.

Tal movimento, além de ser institucionalmente importante, tem impactos muito práticos, na medida em que oferece aos interessados maior segurança jurídica a partir de uma proteção específica de marcas desse tipo.

*Nailia Franco e Bruno Marcolini são integrantes do Departamento Corporativo da Andersen Ballão Advocacia.

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