Férias e as inovações previstas na Lei 13.467/2017
Publicado em 08/01/2020
As férias estão previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo um direito adquirido pelos empregados ao longo do século XX. Trata-se de direito que não pode ser suprimido, eis que é considerado como norma de segurança e medicina de trabalho que visa, essencialmente, o repouso e a reposição de energia do empregado, evitando-se fadiga, possíveis acidentes e o desenvolvimento de doenças laborais.
Em razão disso, antes da comumente denominada “Reforma Trabalhista”, a CLT estabelecia que as férias deveriam ser gozadas em um único período de até 30 dias, sendo que o seu parcelamento era ordinariamente proibido. Em regime de exceção, o empregador poderia parcelar as férias em até dois períodos, sendo que nenhum deles poderia ser inferior a 10 dias corridos. Ainda assim, o parcelamento não era permitido para menores de 18 e maiores de 50 anos.
A Lei 13.467/2017 inovou quanto ao tema. O fracionamento das férias, antes permitido de forma excepcional e em apenas dois períodos, passou a ser autorizado em situações ordinárias, tendo sido ampliado para até três períodos.
A nova lei, adotando critério previsto em Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, passou a exigir que um dos períodos de férias seja de pelo menos 14 dias. Além disso, inovando em relação às normas citadas, estabeleceu uma quantidade mínima de 5 dias também para os outros dois períodos remanescentes de férias, de modo a coibir a concessão de férias em períodos excessivamente curtos a fim de permitir que a norma atinja o seu objetivo final de descanso e reposição de energia.
Por outro lado, importante destacar que apesar da concessão das férias ser entendida como um ato do empregador, o fracionamento somente torna-se possível com a expressa concordância do empregado, de forma a evitar abusos por parte das empresas.
Será nulo, portanto, o fracionamento de férias sem a concordância do empregado, sendo cabível, neste caso, o pagamento de férias em dobro em caso de discussão judicial ou fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Houve, portanto, uma modernização da norma trabalhista de forma a atender um pleito antigo tanto dos empregados, quando dos empregadores, que muitas vezes tinham o interesse conjunto de parcelar as férias e, por vedação legal, não tinham essa possibilidade.
A Lei 13.467/2017 também suprimiu o §2º do art. 134 da CLT, que estabelecia a vedação de parcelamento de férias aos trabalhadores maiores de 50 e menores de 18 anos de idade. Isso significa, portanto, que a lei deixou de fazer distinção por idade, tornando possível o parcelamento para todos os empregados abrangidos.
Também de forma inovadora, a “Reforma Trabalhista” passou a estabelecer que as férias não podem ter início nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O objetivo desta norma é evitar que os períodos curtos de férias (de 5 dias, por exemplo) coincidam essencialmente com feriados ou fins de semana, tornando-os ineficazes para os fins que pretendem atingir.
Houve também alteração no direito de férias dos trabalhadores contratados em regime de tempo parcial, que antes detinham o direito de gozar férias reduzidas e agora passaram a se submeter à regra geral de 30 dias de férias.
Percebe-se, assim, que a denominada “Reforma Trabalhista” promoveu alterações significativas na concessão de férias aos empregados, mas manteve seu caráter de direito irrenunciável por se configurar como medida de segurança e medicina do trabalho.
Rocheli Motta Cardoso Silveira é advogada do Departamento Trabalhista da ABA, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho.
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