Expectativas e definições para o cenário tributário em 2025 - Andersen Ballão Advocacia

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Barbara das Neves Amauri da Costa Melo Filho

Expectativas e definições para o cenário tributário em 2025

Publicado em 30/01/2025

Autor:

Barbara das Neves | Amauri da Costa Melo Filho |

O ano de 2024 foi marcado por alterações substanciais no cenário tributário brasileiro, cujos efeitos se estenderão para 2025. Dentre essas mudanças, destacam-se a reoneração proporcional da folha de pagamento, a modificação na sistemática de tributação estadual nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade e as alterações substanciais no tratamento das subvenções governamentais. Essas alterações têm demandado das empresas uma análise cuidadosa e a revisão de práticas internas, tendo em vista da necessidade de conformidade e adaptação às novas regras no ano que se inicia.

No encerramento do ano de 2024, seguindo um padrão que tem se repetido em exercícios anteriores, diversas normas foram editadas com impacto direto no cotidiano dos contribuintes. Dentre essas medidas, destacam-se os editais de transação tributária, a internalização de regras globais contra a erosão fiscal, as mudanças na entrega da DIRBI e a introdução do novo módulo de inclusão de tributos na DCTF Web.

O ano de 2024 foi marcado por alterações substanciais no cenário tributário brasileiro, cujos efeitos se estenderão para 2025. Dentre essas mudanças, destacam-se a reoneração proporcional da folha de pagamento, a modificação na sistemática de tributação estadual nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade e as alterações substanciais no tratamento das subvenções governamentais. Essas alterações têm demandado das empresas uma análise cuidadosa e a revisão de práticas internas, tendo em vista da necessidade de conformidade e adaptação às novas regras no ano que se inicia.

No encerramento do ano de 2024, seguindo um padrão que tem se repetido em exercícios anteriores, diversas normas foram editadas com impacto direto no cotidiano dos contribuintes. Dentre essas medidas, destacam-se os editais de transação tributária, a internalização de regras globais contra a erosão fiscal, as mudanças na entrega da DIRBI e a introdução do novo módulo de inclusão de tributos na DCTF Web.

Para 2025, a sanção da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a reforma tributária sobre o consumo, merece especial atenção. Esta legislação introduziu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), em um esforço para tornar o sistema tributário brasileiro menos complexo e mais eficiente. Trata-se de um marco no sistema tributário brasileiro.

Embora a transição para o novo modelo tributário esteja prevista para se iniciar em 2026 e se estender até 2033, as mudanças já geram reflexos imediatos. Dada a dinâmica das operações e a necessidade de avaliar os impactos em cada setor da economia, a reforma já se apresenta como iminente. Isso ocorre porque setores econômicos devem reavaliar investimentos estratégicos, anteriormente pautados em incentivos fiscais, bem como adaptar-se à nova lógica de apropriação de créditos tributários enquanto ainda vigentes os tributos tradicionais.

Ao longo de 2025, a atenção também estará voltada para projetos de legislação específicos que definirão sistemáticas importantes para a aplicação do novo modelo de tributação, como a utilização de créditos acumulados, diretrizes sobre o Comitê Gestor do IBS, a aplicabilidade do “split payment” (metodologia na qual o pagamento é direcionado diretamente ao fisco) e novas obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

O governo federal também sinalizou o avanço de uma reforma tributária voltada para a tributação da renda, com propostas de ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda e revisão da carga tributária incidente sobre as camadas mais ricas da população.

No plano operacional, empresas de todos os portes já enfrentam desafios significativos, relacionados à necessidade de implementar novos processos e controles internos, especialmente devido à longa transição entre os dois sistemas tributários. Nesse cenário, tecnologia, gestão eficiente e capacitação profissional despontam como fatores essenciais para garantir a adaptação e a competitividade.

No âmbito do Poder Judiciário, 2025 reserva julgamentos relevantes nos Tribunais Superiores, com potencial de consolidar importantes precedentes tributários. Entre os temas de maior destaque, estão:

 

  • Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616);
  • Incidência do ISS nas hipóteses de industrialização por encomenda (RE 882.461);
  • Exclusão da CPRB das bases de cálculo do PIS/COFINS (Tema 1.276);
  • PIS/COFINS sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias e de prestação de serviço no âmbito da Zona Franca de Manaus (Tema 1.239);
  • Extensão do creditamento de IPI para produtos finais não tributados (Tema 1.247);
  • Requisitos para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) (Tema 1.283);
  • Possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (Controvérsia 576);
  • Legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia (Tema 1.287).

 

O ano de 2025 se apresenta como um marco para a consolidação de reformas estruturais, bem como para a definição de posicionamentos estratégicos por parte dos contribuintes. A conjugação de mudanças legislativas, desafios operacionais e julgamentos relevantes nos Tribunais Superiores torna o cenário tributário deste ano particularmente desafiador e decisivo para empresas e operadores do Direito.


*Barbara das Neves é advogada e sócia-coordenadora do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

 Amauri da Costa Melo Filho é advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

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