Cost Sharing: Benefícios Tributários
Publicado em 19/12/2013
O contrato internacional de rateio de despesas é a forma mais comum que as multinacionais utilizam para recuperar custos e despesas incorridos por uma empresa de um grupo em favor de vinculadas localizadas em diversas partes do mundo. Contratos desta natureza são conhecidos internacionalmente como “cost sharing agreements” e têm por objeto contratual o rateio de gastos incorridos por uma entidade do grupo em favor de uma empresa vinculada, que as aproveita no desempenho de suas atividades locais.
Como exemplo pode-se citar os gastos pagos por uma empresa vinculada situada no exterior com a implementação de software aplicado às operações de um grupo de empresas, cujo benefício pode ser auferido, individualmente, pela entidade brasileira. Referido custo, então, seria rateado entre as diversas entidades do grupo que se beneficiaram com tal implementação, inclusive específicos da empresa brasileira.
Também é bastante comum que as empresas com estruturas pequenas no Brasil recorram às suas matrizes no exterior para auxiliá-las no gerenciamento da folha de pagamento, levantamento de custos, ações de marketing, treinamento de pessoal administrativo etc. Ocorre que, no Brasil, não há previsão legal para um contrato desta natureza, não obstante ser plenamente legal em razão da permissão prevista pelo Artigo 425 do Código Civil (“é licito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”). Essa ausência de regulação específica cria certa liberdade contratual às partes, sendo possível que a empresa brasileira se utilize de conceitos conhecidos e validados no exterior com sucesso, sem ficar restrita a uma normativa brasileira específica.
Na esfera fiscal, praticamente não há normativos expressos sobre a tributação incidente nas remessas efetuadas ao exterior a título de pagamento de contratos de rateio de despesas. Assim, hoje é comum que os valores remetidos por empresas brasileiras às suas vinculadas no exterior sejam tributados de forma similar a uma operação de importação de serviços técnicos, com a incidência de alíquota efetiva total de aproximadamente 40%.
Além da elevada tributação que incide sobre a remessa, a empresa brasileira ainda corre o risco de que o valor remetido seja considerado indedutível da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido. Isso porque todas as operações realizadas com entidades consideradas vinculadas situadas no exterior estão sujeitas às normas de preço de transferência e às condições gerais para dedutibilidade de despesas.
Diante dessa dificuldade fiscal, não raramente as empresas optam por não utilizar contratos de rateio de despesas como solução estratégica ótima, ou então, a fim de evitar discussões com as autoridades fiscais, decidem por oferecer à tributação a totalidade dos valores remetidos ao exterior a esse título.
A novidade é que, recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB-COSIT) emitiu solução de consulta estabelecendo critérios à elaboração de contratos internacionais de rateio de despesas, que podem garantir não apenas a dedutibilidade dos valores remetidos ao exterior a esse título, mas também o esclarecimento daquilo que efetivamente é tributável.
Isso porque a RFB deixou implícito que as remessas não devem ser consideradas, para fins fiscais, como operações de importação de serviço, quando o reembolso não estiver vinculado à subcontratação de fornecedores no exterior. A redação da solução de consulta nos permite interpretar que reembolsos de despesa decorrentes de gastos incorridos diretamente pela entidade vinculada com a utilização de esforços próprios (isto é, sem subcontratação) não devem ser objeto de tributação no momento da remessa ao exterior.
Apesar de a matéria ainda não ter sido regulamentada por lei, a publicação deste pronunciamento demonstra uma abertura por parte do fisco quanto às operações de rateio de despesas internacionais.
Cabe agora aos contribuintes enquadrados nos requisitos necessários à celebração de contrato de rateio de despesas aproveitar o precedente para traçar estratégias que visem a aplicação deste entendimento em suas operações. A formulação de consulta formal em nome do contribuinte, questionando as autoridades fiscais quanto à matéria, nos parece ser o procedimento adequado àqueles que desejam aplicar o conceito de rateio de despesas internacional às suas atividades com maior segurança, tanto para o contribuinte, quanto às instituições financeiras responsáveis pelas efetivas remessas dos recursos e pela devida retenção dos tributos.
Diego Américo Beyer do Nacimento é advogado, graduado em Direito pela UniCuritiba e integrante do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2009.
Maria Alice Boscardin é advogada, com LLM em Human Rights Law pela University of Essex (UK) e integrante do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2012.
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