Compliance regulatória na mudança de status de residência
Publicado em 30/06/2016
Por Diego Beyer
Brasileiros que deixam de residir no Brasil precisam considerar aspectos básicos de compliance regulatória acerca de investimentos (amplamente considerados) detidos no país.
Não raro os brasileiros que adquirem o status de não residentes limitam-se a realizar a entrega da declaração/comunicação de saída para a Receita Federal, sem providenciar demais regularizações exigidas pela legislação brasileira. Em especial, são deixados de lado no país:contas correntes, investimentos financeiros e participações societárias.
Ocorre que cada um dos itens mencionados é afetado diretamente em razão da alteração do status de residência, de forma que determinados procedimentos de compliance devem ser adotados para que a situação do brasileiro não residente seja efetivamente regular.
Contas correntes detidas por não residentes
O Banco Central possui regulamentação específica para contas correntes cujos titulares são não residentes, também aplicáveis a brasileiros. Assim sendo, no momento em que um brasileiro se torna não residente, deve tomar as medidas necessárias para comunicar sua nova condição às instituições financeiras perante as quais possui conta corrente, para que esta seja devidamente enquadrada na modalidade especial denominada de “contas de domiciliados no exterior” (CDE).
Vale salientar que cada instituição financeira possui regras burocráticas e exigências específicas para a abertura e manutenção de tais contas, podendo até recusar-se a fazê-lo. Portanto, é prudente verificar a compliance necessária antes da aquisição da condição de não residente.
Investimentos financeiros detidos por não residentes
Por sua vez, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) possui regulamentação específica similar para investimentos financeiros detidos por não residentes no país, inclusive brasileiros. Tais investimentos devem ter seu status convertido para “investimento de não residentes”.
O brasileiro não residente deve constituir um representante no Brasil e contratar uma entidade custodiante para seus investimentos (que, em alguns casos, também pode desempenhar o papel de representante), solicitar registro na CVM na modalidade de não residente, bem como contratar uma instituição financeira no país para realizar a mudança de enquadramento de investimentos “detidos por residente” para “detidos por não residente”.
Ademais, é importante verificar se o investimento financeiro, em função de sua natureza, pode ser detido por não residentes, ainda que brasileiros.
No caso de títulos adquiridos pelo Tesouro Direto, por exemplo, é possível que o brasileiro não residente os mantenha, desde que respeite a compliance necessária.
Participações Societárias no País
Quando da conversão do status de residente para não residente no país, os investimentos aqui mantidos pelo brasileiro em participações societárias passam a ser regulados pelos regramentos do Banco Central de investimento estrangeiro direto. Assim sendo, também é necessário que seja realizada a conversão da participação societária no país de residente para não residente, com reflexo direto nos atos societários da sociedade na qual o brasileiro, agora não residente, possui participação.
Nesse caso, será necessário que o não residente realize a conversão de sua participação societária em investimento estrangeiro direto, mediante a execução de operações de câmbio específicas e a realização de seus respectivos registros no sistema eletrônico do Banco Central, isto é, no Sisbacen (CADEMP e RDE-IED).
Vale dizer, por fim, que tais questões devem ser analisadas caso a caso e com muita minúcia, considerando-se que cada item acima possui desdobramentos que também devem ser ponderados no âmbito de uma regularização complementar.
Diego Américo Beyer do Nascimento é advogado formado em Direito pela Faculdade de Direito de Curiitba. Ele trabalha no Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2009.
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