Comentários sobre a desoneração de exportações sob Regime Aduaneiro Especial de Drawback
Publicado em 11/04/2013
O drawback é um dos principais sistemas de incentivo à exportação brasileira. Introduzido nas normas jurídicas nacionais em 1966, ele consiste na desoneração tributária da cadeia produtiva de bens de exportação em cuja composição haja insumos importados. Ou seja, esse tipo de regime suspende os tributos da importação de materiais que vão ser empregados na produção de produtos de exportação (imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS, ICMS). Essa isenção pretende aumentar a competitividade do produto brasileiro no exterior, mas seria mais eficiente se a desoneração proporcionada pelo drawback não fosse tão parcial.
O que acontece na prática é que a isenção ocasionada pelo drawback ainda é incompleta. Isso porque o produto de exportação não é feito apenas de bens materiais. Também são necessários serviços técnicos e transferências de tecnologia (know how) para esse tipo de produção. Especialmente em relação a bens de capital com muito valor agregado (que são os que necessitam de maior quantidade de insumos estrangeiros), a importação dos serviços e tecnologias estrangeiras é uma condição fundamental.
O custo tributário da importação de patrimônios intelectuais como os citados acima é expressivo. Trata-se de um número que chega a 45% sobre o valor do serviço. Isso se dá pela aplicação de diversos tributos, tais como IRRF, CIDE, PIS/COFINS, ISS e IOF. O fato da legislação do drawback não englobar os serviços e as tecnologias envolvidas na cadeia produtiva do bem de exportação provoca limitação na desoneração pretendida. Por deter-se apenas aos bens físicos, o drawback ignora que são os bens intelectuais, ou seja, serviços, tecnologias, patentes, entre outros, os que têm maior peso na cadeia de produção devido ao alto custo tributário de sua importação.
Este é um dos fatores que faz com que o Brasil seja competitivo apenas em bens que não requerem de tecnologia e, por consequência, bens com pouca agregação de valor. Se o país pretende entrar em mercados de alta tecnologia, é preciso considerar a desoneração da tecnologia tanto como a do material. De outro modo, o Brasil vai continuar sendo caro para quem importa seu produto desde o exterior.
Rafael Rodriguez Laurnagaray é advogado especializado em Direito Tributário. Formado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), Rodriguez integra a equipe do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2010.
Artigos Relacionados
Expectativas e definições para o cenário tributário em…
O ano de 2024 foi marcado por alterações substanciais no cenário tributário brasileiro, cujos efeitos se estenderão para 2025. Dentre essas mudanças, destacam-se a reoneração…
Leia maisProjeto de coleta de íris do criador do…
Nas últimas semanas, uma série de vídeos viralizou nas redes sociais, mostrando o processo de como as pessoas recebiam dinheiro ao “vender” a íris de…
Leia maisCláusula shotgun e sua eficiência para conflitos societários
No âmbito societário, é comum que surjam divergências de opiniões ou interesses entre os sócios, muitas vezes relacionadas à capacidade financeira de cada qual. Eventuais…
Leia mais