Abril Verde! Prevenção e Combate ao Acidente de trabalho
Publicado em 03/05/2024
*Rafael Fazzi
Poucos sabem, mas campanhas de saúde contra doenças (ou equivalentes) ocorrem durante o ano todo. Muito embora apenas algumas acabem recebendo maior destaque, como o outubro rosa e o novembro azul, em verdade todos os meses do ano possuem uma cor (ou mais) temática correspondente a uma área da saúde, buscando conscientizar a população sobre seus riscos e quanto a necessidade de prevenção. No caso do mês de abril, ele recebe a cor azul, em relação ao debate sobre o autismo, como também a cor verde, que visa à conscientização sobre a importância da segurança no trabalho, sendo o dia 28 de abril o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. Vivemos em um país em que uma pessoa morre no trabalho a cada 3h47min, sem considerar os casos de ausência de notificação do óbito e de trabalhadores informais (ou pejotizados), o que elevaria ainda mais o número de mortes nesta estatística. Além disso, os casos de acidentes de trabalho e o número de mortes no trabalho vêm somente aumentando nos últimos anos. A maioria dos acidentados são homens com faixa etária entre 18 e 24 anos (muitos em seus primeiros empregos) e mulheres entre 30 e 34 anos. Esses acidentes custam ao Estado, em média, R$13 bilhões ao ano com o pagamento de benefícios previdenciários (acidentários), sem considerar os custos relacionados aos atendimentos médicos (geralmente via SUS), bem como representam mais de 46 mil dias de trabalho perdidos em razão dos afastamentos. O Brasil possui legislação regulamentando o que é acidente de trabalho típico ou equiparado, em especial nos artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91. De modo geral, o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho (acidente típico). Além dos casos dos acidentes típicos, a legislação também apresenta a figura do “acidente por equiparação”, ou seja, os casos em que o empregado apresenta alguma doença que tenha como causa direta ou indireta o trabalho. Para efeitos práticos, basta imaginar o trabalhador que desenvolve lesão em ombros em razão de movimentos ergonômicos inadequados no trabalho, ou do profissional que desenvolve síndrome de burnout em razão da pressão do trabalho e cobrança excessiva. Ou seja, acidente de trabalho não necessariamente é aquele de evento único, podendo ser também uma doença adquirida (ou agravada), tendo como agente causador do dano o trabalho desempenhado pelo empregado.
Prevenção aos acidentes de trabalho
O acidente de trabalho é caro para todas as partes. Seja para o empregado, decorrente dos danos sofridos, podendo até mesmo ser vítima de acidente fatal, como para o empregador, em decorrência dos custos envolvidos e do prejuízo à sua imagem. Afinal, os custos relativos aos afastamentos previdenciários podem ser redirecionados aos empregadores dos trabalhadores acidentados, pois o Estado possui legitimidade de requerer do empregador o reembolso de todos os valores gastos com os pagamentos dos auxílios acidentários, em especial nos casos em que se comprovar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo do empregador. Não bastasse, o empregador também terá aumentada sua contribuição previdenciária e ainda tem o prejuízo financeiro decorrente do afastamento do trabalhador (impacto direto na produtividade da empresa), além dos custos envolvendo ações trabalhistas, uma vez que o próprio acidentado (ou seus familiares, em caso de óbito), pode requerer indenizações perante a Justiça do Trabalho, indenizações essas que, não raras vezes, representam cifras na casa dos milhões de reais.
Considerando que a maioria dos acidentes de trabalho poderiam ter sido evitados com o devido treinamento ou uso dos equipamentos de segurança adequados, bem como que a maioria dos acidentados possui faixa etária entre 18 e 24 anos, ou seja, são jovens em seus primeiros empregos com pouco conhecimento quanto à atividade desempenhada, torna-se inegável que todo e qualquer valor gasto com treinamentos, adequação de maquinário às normas legais, fornecimento de equipamentos adequados, fiscalização e acompanhamento do uso dos equipamentos, por exemplo, representam um investimento para o empregador e não um “custo” de fato. Por essa razão a atuação prevencionista das empresas não pode ser considerado um “custo” ou “gasto” de dinheiro, mas sim um “investimento”, trazendo maior qualidade de vida aos empregados, com menores riscos de acidentes, e, ao mesmo tempo, gerando redução de possível passível futuro em decorrência de acidentes. Extremamente necessário, portanto, aproveitar a temática que está em destaque (Abril Verde) para que as empresas sejam encorajadas a reforçar suas políticas de segurança, realizar treinamentos e conscientização sobre os riscos no ambiente de trabalho e promover a saúde ocupacional. A campanha também é um momento para que as empresas revisem e aprimorem suas práticas de segurança, assegurando que estejam em conformidade com as leis trabalhistas atualizadas e com as normativas de segurança, a exemplo do que dispõem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
*Rafael Fazzi é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão advocacia
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