A cobrança das multas cominatórias à luz do Novo Código de Processo Civil
Publicado em 08/01/2020
Novo Código de Processo Civil possibilita a exigência imediata de astreintes
O atual Código de Processo Civil (CPC/15), que entrou em vigor em 18 de março de 2016, apresentou algumas inovações relacionadas às multas cominatórias, também conhecidas como astreintes. As multas cominatórias são um importante meio de obter o cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa. Segundo a advogada do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia, Letícia Martins, o tema gerava dúvidas nos operadores do direito em tópicos como: o momento em que a multa poderia ser exigida, se o valor seria revertido ao autor da ação ou ao Estado e se poderia ser aplicada a terceiros que não integravam a lide. Tais temas eram controversos na jurisprudência e na doutrina, quando regulados pelo artigo 461 do CPC/73.
“A redação trazida pelo CPC/15 (Art.537) buscou pacificar o tema dispondo expressamente sobre a possibilidade de a multa ser exigida no curso do processo, ou seja, não é mais preciso aguardar o trânsito em julgado”, reforça Letícia. A nova redação também permite ao juiz excluir ou modificar a periodicidade e o valor se entender insuficiente ou excessiva, bem como se o destinatário da multa demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou que exista justa causa para o descumprimento.
Outro ponto em destaque entre as alterações prevê expressamente a titularidade da multa para a parte e não ao Estado. “Como no CPC/73 não havia essa previsão legal, a questão era muito debatida na doutrina e jurisprudência e existia uma corrente que defendia que a multa deveria ser revertida ao Estado, pois era aplicada em decorrência de uma desobediência ao comando judicial, um desrespeito ao Poder Judiciário”, lembra a advogada.
Para Letícia, a possibilidade da cobrança imediata de astreintes é o principal benefício do Novo Código de Processo Civil. “Esse era o principal ponto de discussão, isso porque existiam três correntes e a questão não era pacífica, nem mesmo dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão destinado a uniformizar o entendimento”. De acordo com a advogada, uma corrente acreditava que a cobrança só poderia ser feita após o trânsito em julgado da sentença que confirmava a fixação da multa. Outra defendia a possibilidade de cobrar a astreinte imediatamente, pois seu sentido é justamente forçar o destinatário a cumprir o comando judicial e não enriquecer às custas do descumprimento da ordem. Uma terceira corrente, intermediária, determinava a possibilidade da cobrança após a sentença que confirmava a aplicação da multa, desde que não houvesse recurso com efeito suspensivo.
Com a inclusão do artigo 537 do CPC/15, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento imediato, contudo, o valor ficará depositado em juízo e será permitido o seu levantamento somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. “Dessa forma, atende-se à finalidade das astreintes, uma medida coercitiva, que obriga o cumprimento de uma ordem judicial e evita prejuízo ao destinatário da multa, uma vez que, somente ao final, se confirmada a decisão com trânsito em julgado, o valor poderá ser levantado pelo credor, além de também ser uma forma de impedir o enriquecimento ilícito”, conclui Letícia.
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