A arbitragem nas operações societárias
Publicado em 11/04/2013
No mundo atual, o cenário de movimentações societárias é um dos principais meios de mensuração das atividades econômicas. Esta sincronia de movimentos próprios das sociedades empresariais, porém, depende de engrenagens devidamente calibradas e programadas e, neste processo, surgem diversos conflitos de interesses. Muitos desses impasses são complexos e podem não ser solucionáveis por uma via amigável, restando os meios jurídicos. Nesse contexto, a arbitragem atua como um método alternativo e eficaz de resolução de conflitos nas operações societárias.
O Brasil vive um momento de “ativismo judicial”. Um fenômeno que advém basicamente da apatia do legislativo – que não se pronuncia sobre fatos novos, passando ao judiciário a tarefa de atualizar o direito. Quando é dado ao juiz o poder para se pronunciar sobre fatos que lhe são trazidos de forma desvinculada de um texto legislativo elaborado, cria-se um caos decisório. No contexto aqui exposto, faz com que se aumente o risco de fusões e aquisições significativamente, impactando de forma negativa na sociedade e, em especial, na economia.
Para amenizar essa situação, optou-se, na maioria das operações societárias, por retirar tal poder do Estado-juiz e passá-lo à instituição que fornecesse aos protagonistas das fusões e aquisições maior segurança e previsibilidade na concretização de seus direitos e deveres. Ou seja, passou-se tal poder para a arbitragem. Desde então, a expansão da arbitragem como método alternativo de resolução de conflitos cresce quase que exponencialmente. O método conta com um expressivo leque de vantagens para as operações societárias. Dentre elas, podem-se elencar o seu sigilo, a sua celeridade e sua especialidade.
O sigilo garante, em muitos casos, a eficácia da operação societária em sua totalidade. Trazer as discussões referentes a tal movimentação empresarial para o público poderia trazer consigo danos à negociação. Optando-se pela arbitragem, conflitos que surgirem serão tratados em regime de confidencialidade, o que preserva a imagem e situação dos envolvidos.
A celeridade é outra vantagem importante da arbitragem. Sabe-se que a morosidade do judiciário é danosa a qualquer ato empresarial. Numa fusão ou aquisição, colocar em disputa por anos valores significativos pode significar a condenação de uma empresa à falência. Optando-se pela arbitragem, a decisão será proferida no tempo estabelecido pelas partes, geralmente de seis meses a um ano, dependendo da complexidade do tema, dificilmente chegando a três anos.
Numa arbitragem, há também a possibilidade de as partes escolherem os seus julgadores. Isso permite que tais pessoas sejam as mais bem preparadas para julgar o tema. Como consequência, a decisão arbitral acaba sendo muito mais completa e assertiva. A arbitragem, de certa forma, acaba se tornando um instrumento de justiça mais efetivo do que o próprio judiciário.
Enquanto o Estado não entra em equilíbrio, fornecendo ao judiciário melhores instrumentos para que seja mais efetivo e preciso, o risco dos conflitos societários se torna alto. Sendo a economia um fenômeno em constante mudança, a única alternativa que possibilita a diminuição do risco e a segurança jurídica das operações societárias é a arbitragem. Trata-se de um instituto consagrado no direito brasileiro e atual instrumento de eficácia e realização de direitos e deveres no âmbito empresarial.
William Eduard Weiss é bacharelando em Direito pela UniCuritiba, cursando atualmente o 10º período. Integra a equipe do escritório Andersen Ballão desde maio de 2012. Foi membro da equipe Unicuritiba na competição de arbitragem comercial internacional do 19º Willem C. Vis Moot.
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