A possibilidade da redução do intervalo intrajornada com o advento da nova legislação
Publicado em 07/01/2020
Reforma trabalhista ainda não chegou aos tribunais em relação à pausa para repouso e alimentação
Antes da reforma trabalhista, a CLT previa um intervalo mínimo de uma (1) hora para aquele trabalhador que cumpria uma jornada de trabalho superior a seis (6) horas diárias. Trata-se do denominado intervalo intrajornada. O descumprimento dessa regra, ainda que parcial, acarretava sempre o pagamento de uma hora extra integral ao trabalhador e não somente da diferença do intervalo suprimida. A redução desse intervalo somente era legalmente permitida em casos excepcionais.
Com o advento da reforma na legislação trabalhista, possibilitou-se que as empresas, por meio de acordo ou convenção coletiva, reduzam o intervalo intrajornada para até um mínimo de 30 minutos.
Dispõe o artigo 611-A que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre … (i) pacto quanto à jornada de trabalho … (iii) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”.
Por outro lado, também se inovou quanto à consequência advinda da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo. Anteriormente o pagamento era integral, de uma hora, gerando média para todas as verbas trabalhistas, com reflexos em férias, décimo terceiro, FGTS, repouso semanal remunerado e aviso prévio. Com o novo dispositivo, o pagamento de horas extras pela não concessão integral do intervalo será equivalente apenas à parcela do período suprimida (diferença entre o período efetivamente gozado e o mínimo previsto pela lei), atribuindo-lhe natureza indenizatória, dispensando, assim, sua repercussão nas demais verbas trabalhistas.
Cristiani Bess, advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, esclarece que “na legislação anterior, a maioria dos doutrinadores e juízes entendiam que o intervalo intrajornada não poderia ser reduzido para menos do que uma hora diária, ainda que por acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois a matéria envolveria saúde, higiene e segurança do trabalho. Agora, com a nova lei, altera-se essa natureza, permitida assim a negociação para redução do período intervalar”.
Apesar de o texto da nova lei ser bastante claro e objetivo, persiste a discussão sobre os efeitos que terá a norma diante da aplicação dos princípios constitucionais, bem como no que se refere às consequências econômicas dela decorrentes, sendo que isso irá depender das futuras interpretações advindas dos juízes e tribunais, avalia Cristiani.
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