A caracterização da exportação de serviços - Andersen Ballão Advocacia

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A caracterização da exportação de serviços

A caracterização da exportação de serviços

Publicado em 07/01/2020

STJ propõe um novo prisma para a interpretação deste tipo de atividade

Em 2006, foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça o conhecido “caso das turbinas”. O episódio diz respeito a uma empresa brasileira que reparava turbinas em território nacional para, em seguida, serem encaminhadas para o exterior e acopladas às aeronaves. Na ocasião, a 1ª Turma do STJ descaracterizou o negócio como exportação por ter sido a prestação do serviço realizada no Brasil. Dez anos depois, a mesma 1ª Turma parece ter invertido o seu entendimento e proposto um novo prisma para a análise de casos como este.

O episódio que revela um entendimento inovador por parte do STJ ocorreu em outubro deste ano. Na ocasião, foi examinada uma ação de repetição de indébito no julgamento do Agravo em Recurso Especial 587.403/RS. O projeto de engenharia contratado neste caso foi todo elaborado e concluído no Brasil, mas levou-se em consideração a premissa de que o contratante estrangeiro acordou o serviço com o propósito de ser executado no exterior. Concluiu-se que, no caso de projetos de engenharia, pode-se considerar a intenção de execução em território estrangeiro.

Conforme esclarece Maria Alice Boscardin, advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão, no entendimento anterior do STJ só havia efetivamente exportação quando a atividade em si era executada no exterior. Neste caso, segue-se a vertente da teoria da conclusão, onde tem-se a expressão “resultado”, contida na Lei Complementar 116/03, como a conclusão do serviço.

“O conceito do termo resultado é muito discutido por autoridades fiscais e contribuintes e, não raramente, a interpretação restritiva adotada pelos Fiscos Municipais indica que a exportação apenas se caracteriza quando há o deslocamento dos prestadores para o exterior”, explica Maria Alice.

Para a advogada da ABA, essa interpretação anterior, identificada no “caso das turbinas” de 2006, além de não ser a mais adequada, gera problemas para contribuintes que possuem clientes no exterior – em especial nos casos de serviços desenvolvidos remotamente, como é comum no setor de Tecnologia da Informação, por exemplo. Ela ressalta: “com as facilidades da internet esta modalidade de contratação é cada vez maior e não pode ser ignorada pelos legisladores e julgadores”.

Por outro lado, Maria Alice enfatiza que, para os exportadores de serviço, o posicionamento recente estabelecido pelo STJ é uma excelente notícia por determinar que um serviço, apesar de desenvolvido no Brasil (projeto de engenharia ou até mesmo de desenvolvimento de software e BPO, por exemplo), possa ser beneficiado pelo conceito de exportação de serviços quando tiver como destinatário um cliente no exterior que lá o utilize.

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