A definição de insumo para crédito de PIS/CONFIS na visão do STJ - Andersen Ballão Advocacia

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A definição de insumo para crédito de PIS/CONFIS na visão do STJ

Publicado em 08/01/2020

Acórdão publicado em fevereiro deste ano amplia conceito para empresas

Desde a edição das regras aplicáveis às contribuições ao PIS e COFINS não cumulativas – Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 surgiram discussões acerca do tema. A principal delas diz respeito ao conceito de insumo, previsto no artigo 3º, inciso II, de ambas as leis, que está relacionado ao crédito a ser apropriado por indústrias e prestadoras de serviços para o cálculo de suas contribuições.

A polêmica se dá porque não há na legislação atual qualquer definição do conceito de insumo para efeito de PIS/COFINS. De um lado, a Receita Federal entende que os insumos passíveis da apropriação de créditos de PIS/COFINS estão restritos a um rol limitado de custos incorridos pelos os contribuintes. De outro, os contribuintes, que com o objetivo de tornar efetiva a não cumulatividade garantida pela Constituição, entendem que a apropriação dos créditos deve ocorrer com base nos custos necessários, relevantes e/ou essenciais para a empresa.

De acordo com a advogada Amanda Bissoni, sócia do Departamento Tributário da Andersen Ballão, o acórdão recentemente publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro deste ano, esclarece finalmente a questão. “Com a publicação, foi definido o conceito de insumo para as empresas. E de acordo com o STJ, as empresas devem considerar como insumo tudo o que for essencial para o exercício da sua atividade econômica”, explica. A advogada salienta que, apesar dessa definição, é importante que as empresas analisem quais insumos são essenciais e pertinentes para o desenvolvimento de suas atividades.

Essa decisão do STJ permite o questionamento da legalidade de duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto (IN/RFB nº 404/04 e IN/RFB nº 247/04), que restringem o conceito de insumo. A restrição significaria violação ao princípio da não cumulatividade. Com o precedente, abre-se agora a possibilidade de os contribuintes buscarem em juízo o reconhecimento de créditos de PIS/COFINS, com benefícios concretos em sua gestão tributária.

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