Os Benefícios Fiscais na Inovação Tecnológica: A “Lei do Bem” - Andersen Ballão Advocacia

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Os Benefícios Fiscais na Inovação Tecnológica: A “Lei do Bem”

Publicado em 08/01/2020

A Lei nº 11.196/05, conhecida como “Lei do Bem”, foi promulgada com o objetivo de conceder incentivos fiscais às empresas que realizam pesquisa e desenvolvimento visando a produzir inovação tecnológica. O principal benefício concedido para as empresas que investem em inovação é a possibilidade de redução dos valores apurados como devidos a título de IRPJ/CSLL, com base nas despesas incorridas com P&D. Os percentuais de dedução adicional das despesas variam entre 60% a 100% dos dispêndios em pesquisas, caso atendidos os requisitos previstos no programa.

Além da possibilidade de dedução das despesas para fins de apuração do IRPJ/CSLL, a “Lei do Bem” estabelece outras vantagens fiscais, tais como:

a) Redução de 50% do valor do IPI a pagar na aquisição de máquinas e equipamentos para serem empregados em projetos de P&D;
b) Depreciação acelerada para fins de cálculo de IRPJ/CSLL do valor das máquinas e equipamentos para serem empregados em projetos de P&D;
c) Amortização acelerada das despesas com aquisição de intangíveis relacionados com P&D;
d) Alíquota “zero” do IR Fonte incidente na remessa de royalties para o exterior, relacionados à cessão de marcas e patentes;
e) Subsídio de até 40% dos salários de pesquisadores (mestres e doutores) contratados para trabalhar com projetos de P&D.

Para que uma empresa possa pleitear esses benefícios deverá cumprir previamente os seguintes requisitos: (i) estar sujeita ao regime de apuração Lucro Real; (ii) apurar lucro tributável no final do ano fiscal; (iii) possuir CND/CPEND válida; e (iv) investir em pesquisa e desenvolvimento.

O aspecto mais complexo e, por isso, controvertido é justamente o conceito de inovação tecnológica. A “Lei do Bem” adota as definições contidas no “Manual de Frascati” para fins de fruição dos benefícios, que considera como inovação a concepção de novo produto ou processo de fabricação, ou até mesmo a criação de novas funcionalidades em um produto ou processo já existentes, que resultem em melhorias incrementais e efetivos ganhos na qualidade ou na produtividade, gerando uma maior competitividade da empresa no mercado.

Inclusive, caracteriza-se como inovação toda atividade desenvolvida pela empresa que lhe permita assimilar novos conhecimentos, por mais que devido a essas pesquisas verifique-se a inviabilidade de determinado projeto. Importante mencionar, ainda, que esses estudos não precisam ser inéditos no mundo ou nacionalmente, bastando que sejam inovadores para a empresa.

O procedimento para utilização do benefício inicia-se pela transmissão eletrônica do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica nas Empresas (FORMP&D), submetido ao Ministério das Ciências, Tecnologia e Inovação (MCTI). Normalmente, o prazo para a entrega do formulário é previsto para o final do mês de julho de cada ano, sendo recomendável que as empresas que investem em P&D e pretendam usufruir dos benefícios da “Lei do Bem” iniciem os procedimentos para o levantamento das informações e documentação referentes aos projetos com antecedência, com a finalidade de preparar o pleito da forma mais completa possível, aumentando as chances de aprovação pelos órgãos competentes.

** Amanda Bissoni é advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba – UNICURITIBA e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Integra o Departamento Tributário de Andersen Ballão Advocacia desde 2013.

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