Declaração de IR gera alerta para contribuintes com investimentos no exterior - Andersen Ballão Advocacia

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Ariel Gustavo Born Palmeira

Declaração de IR gera alerta para contribuintes com investimentos no exterior

Publicado em 10/04/2025

Autor:

Ariel Gustavo Born Palmeira |

O início do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2025 reacende o sinal de alerta para os contribuintes que possuem patrimônio e investimentos no exterior. Essa será a primeira declaração sob a nova sistemática trazida pela Lei n.º 14.754/2023.

Em 2025, investir no exterior é algo corriqueiro. Com as facilidades tecnológicas atuais, bastam alguns cliques para que se tenha acesso instantâneo aos mais variados produtos financeiros, de todas as partes do mundo. Contudo, a declaração desses ativos e a tributação dos seus rendimentos sempre foram grandes desafios.

A saga tributária era composta por diversos capítulos. O primeiro choque dos contribuintes ocorria, geralmente, quando percebiam de que, como residentes fiscais brasileiros, deveriam oferecer sua renda mundial à tributação no país. Com a ampla divulgação das informações sobre tributação internacional, esta etapa já não traz tanto espanto, atualmente.

Sabendo que seus rendimentos seriam tributados no Brasil, vinha o segundo (e mais complexo) desafio: calcular, recolher e declarar os tributos corretamente – uma tarefa praticamente impossível para o cidadão médio, sem o auxílio de um especialista. O volume de dúvidas era colossal: “Este rendimento é sujeito à tabela progressiva ou à tributação exclusiva na fonte? Qual cotação uso para convertê-lo a reais? Posso compensar o imposto pago no exterior? Devo incluí-lo diretamente no programa DIRPF, ou no Ganho de Capital? Existem DOIS programas Ganho de Capital? O pagamento JÁ ESTÁ em atraso?

O terceiro (e mais doloroso) capítulo ficava a cargo do tributarista: explicar ao cliente que, em alguns casos, ainda seria necessário recolher valores altos de tributos ao Brasil, mesmo que seu portfólio completo de investimentos no exterior tivesse gerado prejuízos naquele determinado ano. Cada ativo era tributado separadamente, e um único investimento lucrativo geraria tributos mesmo que outros cem resultassem em perdas muito mais expressivas.

Esse quadro era causado pelo grande descompasso entre a legislação brasileira, os mecanismos desatualizados de apuração dos tributos, e a evolução da tecnologia e do mercado financeiro. Entra aí a Lei n.º 14.754/2023. A partir do ano-calendário 2024 (que será objeto da declaração atual, do exercício 2025), os investimentos no exterior estão sujeitos a um novo regime de tributação, que tem como objetivo corrigir algumas das distorções apresentadas acima.

O trabalho ainda é árduo: é necessário compilar todos os rendimentos e ganhos, convertê-los para reais, e incluí-los na declaração. Contudo, a nova lei estabelece que rendimentos de aplicações financeiras no exterior estão sujeitos ao imposto de renda à alíquota de quinze por cento – diminuindo consideravelmente as dúvidas quanto à alíquota aplicável em cada situação.

O novo conceito de “aplicações financeiras” é abrangente, e inclui, por exemplo, depósitos bancários e certificados de depósitos remunerados, carteiras digitais com retorno financeiro, fundos de investimento, ações, títulos de renda fixa e variável, e derivativos. Também estão incluídas as apólices de seguro resgatáveis, os fundos de aposentadoria ou pensão estrangeiros, operações de crédito com residentes no exterior, e ativos virtuais (categoria que abrange também os criptoativos).

A definição de “rendimentos” também é ampla, e abarca juros, prêmios, participações nos lucros, dividendos, ganhos com a compra e venda de ações, variação cambial da moeda estrangeira em relação ao real, ganhos com criptomoedas, entre outros. A regra alcança não apenas os retornos convencionais das aplicações, mas também os efeitos econômicos associados à sua valorização.

Uma alteração importante é a possibilidade de compensação de perdas com os ganhos obtidos durante o ano, o que não ocorria na sistemática anterior. Também é possível a compensação do imposto de renda pago no país de origem com o imposto de renda devido no Brasil, se houver previsão em tratado internacional ou reciprocidade de tratamento entre os países, o que diminui as chances de dupla tributação.

Contribuintes que estruturaram seus investimentos através de pessoas jurídicas no exterior (empresas offshore) também devem prestar atenção especial à sua Declaração de IR de 2025.

Agora, os lucros apurados por entidades no exterior, controladas por pessoas físicas residentes no país, deverão ser tributados anualmente, mesmo que não ocorra distribuição de lucros. A norma é aplicável às entidades que estiverem sujeitas a regimes privilegiados de tributação, às situadas em paraísos fiscais, e àquelas que tenham mais de 40% de rendas passivas (como royalties, juros, dividendos, aluguéis, e demais rendimentos de aplicações financeiras).

Tanto os rendimentos de aplicações financeiras, quanto os lucros de offshores serão tributados nos próximos meses: os recolhimentos deverão ser feitos até o prazo final para entrega da declaração (30 de maio de 2025). É necessário cuidado para que não ocorram atrasos nos pagamentos, os quais implicarão cobrança de penalidades.

 

*Ariel Palmeira é Sócio-Coordenador do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.
* Iuri Alexandre Guralh é advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

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