Regulamentação do mercado de créditos de carbono aumenta a segurança jurídica - Andersen Ballão Advocacia

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Regulamentação do mercado de créditos de carbono aumenta a segurança jurídica

Publicado em 10/03/2025

Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa será implementado em fases

 

A intensificação de eventos climáticos extremos, como as enchentes no Rio Grande do Sul, em 2024, e os incêndios na Califórnia, nos Estados Unidos, tem aumentado a preocupação com as mudanças climáticas em diversos países que buscam implementar normas e medidas mais rigorosas a fim de reduzir a emissão de gases de efeito estufa (GEE). No Brasil, entrou em vigor em dezembro de 2024 uma nova legislação que regulamenta o setor e cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) (Lei 15.042, de 2024). O objetivo da norma é a redução de emissão de GEE e o cumprimento das diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).

Pelas regras previstas no texto da nova lei, o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa terá um órgão gestor, um órgão deliberativo e um comitê consultivo permanente, implementado em um período de seis anos. “A nova regulamentação é um marco para o mercado de carbono no Brasil, pois incentivará uma ampla revisão e atualização de práticas de governança corporativa nas companhias para a gestão de carbono em suas atividades operacionais”, explica a advogada Nailia Aguado Ribeiro Franco, do Departamento Corporativo da Andersen Ballão Advocacia (ABA).

Mercado

Seguindo os padrões internacionais, o SBCE apresenta disposições sobre o mercado de crédito de carbono regulado e voluntário. Para o chamado setor regulado, o texto prevê a criação de um órgão gestor responsável por criar normas e aplicar sanções a infrações cometidas por fontes emissoras de CO2. Será o caso das próprias iniciativas governamentais ou de organizações que emitam mais de 10 mil toneladas de dióxido de carbono (CO2e) por ano.

O SBCE funcionará de acordo com o sistema internacionalmente conhecido como cap-and-trade, em que é imposto um limite máximo de emissões e é possível comercializar direitos de emissão, internacionalmente conhecidos como allowances e definidos como Cotas Brasileiras de Emissões (CBE).

O mercado regulado do SBCE sujeita empresas que emitem a partir de 10 mil toneladas de C02 (tCO2). Fontes que emitam entre 10 mil tCO2 e 25 mil tCO2 por ano, são obrigadas a submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE e enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado, além de atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE. Por outro lado, empresas que emitam mais de 25 mil tCO2, além das obrigações anteriormente citadas, terão de enviar relato de conciliação periódica de obrigações – nesse momento, tais empresas deverão ter títulos suficientes para igualar suas emissões e reduções.

Transparência na governança corporativa

A regulamentação do mercado de carbono no Brasil obrigará a revisão de práticas de governança e responsabilidades corporativas, em específico em relação a Sociedades Anônimas de capital aberto. A nova lei reforça a necessidade de inclusão da gestão de carbono como um item essencial no gerenciamento de riscos que as companhias devem apresentar em seus formulários de referência, exigido pela Comissão de Valores Mobiliários, fortalecendo o compromisso com a transparência e a responsabilidade ambiental.

Consultorias especializadas, como a ABA, podem auxiliar as fontes emissoras de tCO2 na atualização das práticas empresariais para adequação à nova legislação. “Auxiliamos nossos clientes em due diligences de possíveis parceiros de negócios, validando que estejam em compliance com as regras globais do mercado e de acordo com a legislação brasileira e no mercado voluntário”, acrescenta Nailia.

A nova legislação introduziu, ainda, regras significativas para o mercado voluntário de carbono, incluindo a possibilidade de integração com o sistema regulado no Brasil. Isso significa que os créditos de carbono gerados no mercado voluntário poderão ser transferidos para o SBCE, desde que cumpram determinados critérios.

O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) será implementado conforme as seguintes fases:

Fase 1 (duração de implementação de 12 a 24 meses): regulamentação inicial da lei, criação do órgão gestor e definição dos setores que serão regulados. Nesse momento, serão definidos os detalhes operacionais do sistema e as bases jurídicas para o funcionamento do mercado.
Fase 2 (duração de implementação de 12 meses): operacionalização do sistema de monitoramento, relato e verificação das emissões. As empresas terão de reportar suas emissões de forma padronizada, criando uma base de dados que permitirá a fiscalização do mercado.
Fase 3 (duração de implementação de 4 meses): início da obrigação de apresentar relatórios de emissões e planos de monitoramento, o que fornecerá os dados necessários para o primeiro Plano Nacional de Alocação (PNA).
Fase 4: início do primeiro ciclo de alocação de CBEs e operacionalização dos primeiros leilões. Será publicado o PNA, que definirá as regras de distribuição de cotas e o volume inicial disponível para o mercado. Nessa fase, as primeiras CBEs começam a ser distribuídas de forma não onerosa, com a participação das empresas reguladas.
Fase 5: implementação plena do mercado, com o primeiro leilão oneroso de CBEs e o início do mercado secundário, que permitirá negociações entre empresas.

Ainda, segundo o Ministério da Fazenda, os esforços necessários ao longo dessas cinco fases estão distribuídos em quatro áreas temáticas: i) design, escopo e ambição; ii) conformidade e fiscalização, iii) alocação, comércio e rastreamento de ativos, e iv) governança e engajamento das partes interessadas.

Fonte: Ministério da Fazenda

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