Extinção contratual e indenização por investimentos “consideráveis” - Andersen Ballão Advocacia

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Extinção contratual e indenização por investimentos “consideráveis”

Publicado em 08/01/2020

Na área dos contratos empresariais, interessante questão se refere às consequências jurídicas da extinção por vontade imotivada de uma das partes, a chamada resilição unilateral do contrato. O artigo 473, caput e parágrafo único do Código Civil tratam da resilição contratual mediante notificação e os seus respectivos efeitos quando, “dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução”. A cláusula contratual que fizer referência a este artigo, em nossa opinião, deve orientar-se pelo respeito aos princípios gerais da disciplina contratual, tais como os da função social do contrato e da boa-fé objetiva, “pois embora a celebração do contrato seja livre, o seu distrato é um ônus que pode configurar abuso de direito” (Resp 1112796/PR), sendo este ônus (abuso de direito), justamente, o que se pretende evitar.

Nesse sentido, a doutrina menciona que uma cláusula mal redigida, com amparo no artigo acima mencionado, poderia ensejar o “sobreinvestimento” e a geração da consequente situação de moral hazard (risco moral) por parte da empresa/pessoa que efetuou os ditos “consideráveis investimentos”. Isto porque, sabedora da possibilidade de ser indenizada pelos investimentos realizados, a parte investidora poderia, em tese, utilizar a “ameaça” de indenização como incentivo para forçar a outra parte a manter o contrato em vigor. O moral hazard estaria configurado pois a parte investidora assumiria riscos eventualmente desnecessários, sabedora de que supostamente estaria amparada pela possibilidade de indenização pela outra parte.

Traçando um paralelo com o instituto das “benfeitorias”, próprio do direito locatício, teríamos então que um possível conceito de “investimentos consideráveis”, quando bem aplicado – leia-se, respeitando os princípios acima indicados –, seria o equivalente às benfeitorias necessárias, quiçá somadas a algumas benfeitorias úteis, todavia eliminando-se aquelas consideradas voluptuárias.

Longe de exaurir todas as alternativas e possibilidades para uma boa cláusula pautada no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, procuramos aqui fazer algumas sugestões para sua redação.

Uma cláusula adequada, que incentive as partes a cumprirem com sua função dentro do contrato, deveria dispor sobre: a) um plano de investimentos a serem realizados, devidamente aprovado por ambas as partes, com orçamento e custos estimados bem delineados, restringindo-se, assim, a arbitrariedade na avaliação do que seria um investimento “considerável”; b) a definição prévia quanto aos “custos estritamente necessários” para a execução do contrato, afastando-se, assim, investimentos desarrazoados e balizando o que poderia ser considerado como um investimento aceitável pelas partes, ou seja, àquele que é efetivamente necessário e útil; ou c) a definição de um montante que poderia ser entendido como “investimento considerável” no âmbito da relação contratual. As hipóteses acima listadas não são necessariamente excludentes, podendo, ao contrário, ser combinadas de forma a conferir maior proteção à parte compradora/tomadora dos serviços.

Apesar da existência de disposições contratuais que visam concretizar o disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, a grande parte da doutrina entende ser esta uma disposição cogente, o que implica dizer que não é possível afastar por completo sua aplicação. Caso, porém, as partes sempre tenham em mente a boa-fé contratual, é possível chegar-se a diversas formas criativas e eficazes (além daquelas relacionadas acima) para que ambas saiam vencedoras do “jogo” dos negócios.

 

** Diego Américo Beyer é advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2007). Ele é integrante do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2009.

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