Novidades Tributárias da Lei 14.973/2024: Regime de Transição CPRB, Atualização do Valor de Imóveis e RERCT-Geral
Publicado em 03/10/2024
A Lei 14.973/2024 trouxe importantes modificações na legislação tributária brasileira, incluindo um regime de transição na cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas para fins da apuração do ganho de capital e a instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral).
1. Regime de Transição da CPRB
A Lei 14.973/2024 instituiu um regime de transição para a CPRB, garantindo a manutenção da contribuição para 2024, com redução gradual das alíquotas entre 2025 e 2028, enquanto a contribuição sobre a folha de salários sofrerá um aumento gradual no mesmo período. O regime de transição foi instituído conforme a tabela abaixo:
Ano | % da Alíquota CPRB | Alíquota s/ Folha de Pagamento |
2024 | 100% | 0% |
2025 | 80% | 5% |
2026 | 60% | 10% |
2027 | 40% | 15% |
2028 | 0% | 20% |
Na mesma proporção será reduzida a alíquota do adicional de COFINS-Importação, no período de 2025 a 2027.
Durante esse período, a CPRB não incidirá sobre o 13º salário dos empregados. Além disso, empresas que optarem pela CPRB de 2025 a 2027 deverão manter uma média de funcionários igual ou superior a 75% do ano-calendário anterior.
2. Atualização do Valor de Bens Imóveis
A nova legislação também permite a atualização do valor dos bens imóveis, proporcionando uma oportunidade para os contribuintes que desejam regularizar ou atualizar o valor de seus imóveis, tributando a diferença entre o valor de mercado e o seu custo de aquisição, com alíquotas atrativas.
Pessoas físicas poderão atualizar o valor dos seus bens imóveis mediante o pagamento de uma alíquota de 4% de IRPF sobre o ganho de capital. Já para pessoas jurídicas, a atualização implicará em alíquotas de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL.
Essa atualização deverá ser formalizada por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM), apresentada no sistema e-CAC da Receita Federal, com o pagamento dos tributos até 16 de dezembro de 2024. Para pessoas físicas, a atualização deve abranger imóveis declarados na declaração de ajuste anual de 2024 (ano-calendário 2023), e, para pessoas jurídicas, os imóveis constantes do ativo não circulante informados na ECF relativa ao mesmo ano-calendário.
A atualização de imóveis pode ser interessante em casos específicos, para atualizar o valor de mercado que servirá como base para a apuração de eventuais ganhos de capital no futuro. No entanto, é importante observar que, caso o bem atualizado seja vendido antes de transcorrido um período de 15 anos, haverá um percentual de redução menor no ganho de capital a ser apurado quando da alienação.
Ou seja, a atualização pode não ser vantajosa para aqueles que planejam vender o imóvel em um período curto.
3. Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
A Lei 14.973/2024 instituiu o RERCT-Geral, que permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, por residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2023, que não foram declarados ou foram declarados com omissões ou incorreções.
A regularização deve ocorrer mediante a apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), com o pagamento do imposto de renda, à alíquota de 15%, sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização. Ainda, o contribuinte estará sujeito ao pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.
O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias, a partir da data de publicação da Lei 14.973/2024 – 16.09.2024.
4. Depósitos Judiciais e Administrativos e DIRBI
A Lei 14.973/2024 instituiu novas regras para os depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes a tributos e contribuições federais, que devem ser realizados na Caixa Econômica Federal, que irá transferi-los diretamente para a Conta Única do Tesouro Nacional. Quando houver o levantamento dos valores pelo contribuinte, eles serão acrescidos de correção monetária com base em um índice oficial que reflita a inflação.
Os valores deverão ser entregues ao titular no prazo máximo de 24 horas após a notificação, e a correção será debitada da Conta Única do Tesouro Nacional como restituição. Além disso, em casos de depósitos judiciais em processos encerrados, o interessado terá um prazo de 2 anos para realizar o levantamento dos valores e, mesmo após o encerramento da conta de depósito, terá até 5 anos para pleitear a restituição dos valores, considerando o prazo prescricional.
Por fim, a nova legislação incluiu a previsão legal de obrigatoriedade de entrega da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) para que o contribuinte possa usufruir de benefícios fiscais, estabelecendo penalidades para os casos de ausência ou atraso na sua entrega.
5. Conclusão
Em resumo, a Lei 14.973/2024 traz significativas mudanças na legislação tributária, oferecendo oportunidades para os contribuintes, mas também estabelecendo novas obrigações. É essencial que os contribuintes analisem essas alterações e busquem assessoria tributária especializada para avaliar a viabilidade e vantagens das novas possibilidades oferecidas, bem como o atendimento regular das obrigações tributárias.
*Victoria Rypl é Bacharela em Direito – Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA (2017).
Pós-graduada em Direito e Processo Tributário – Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst (2019).
Pós-graduada em Gestão Contábil e Tributária – FAE Business (2022).
Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR.
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