Parecer PGFN 2.363/2013 e a tributação sobre remessas para o exterior
Publicado em 08/01/2020
No final de 2013, depois de pelo menos 13 anos de arrecadação adicional de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se curvou à doutrina especializada, confirmada pelo STJ (Resp nº 1.161.467/RS), e apresentou seu parecer a respeito da tributação sobre as remessas de serviços sem transferência de tecnologia ao exterior.
Trata-se do Parecer PGFN 2.363/2013, o qual revogou o parecer anterior que permitia à União tributar em até 33,33% de IRRF os serviços prestados, por empresas estrangeiras aos importadores de serviço brasileiros, mesmo sem transferência de tecnologia e sem permitir que tal tributação fosse recuperada no exterior.
Em princípio, considerando este novo parecer, o fato é que quando os contratos de prestações de serviços por empresas estrangeiras não forem averbados no INPI, e sendo a prestadora de serviço domiciliada em qualquer um dos trinta países com os quais o Brasil firmou Convenções para evitar a dupla tributação, não deve haver retenção de Imposto de Renda. O lucro na prestação do serviço será tributável somente no Estado da prestadora de serviço, conforme artigo 7º dessas Convenções.
Já quando houver transferência de tecnologia e, portanto, os contratos de prestação de serviços por empresas estrangeiras forem averbados no INPI (e caso a prestadora de serviço esteja domiciliada na Áustria, Finlândia, França, Japão ou Suécia), também não deverá haver retenção de IR.
Por outro lado, caso a prestadora de serviço técnico esteja domiciliada nos demais países com os quais o Brasil firmou Convênios Internacionais (salvo Espanha e Argentina) deverá haver retenção de IR à alíquota máxima de 15%, conforme artigo 12 dessas Convenções.
Destaque-se que a postura do governo brasileiro de, ao longo dos anos, tributar remessas que seriam isentas em razão de convenções internacionais vem representando grave violação do Direito Internacional, tendo o efeito prático de uma denúncia parcial dos tratados.
A temática rendeu inclusive enorme peso com a denúncia, pela Alemanha, do Acordo Brasil-Alemanha que pretendia evitar a dupla tributação. O desrespeito a regras basilares de acordos internacionais foi largamente utilizado para aumentar a arrecadação em nosso país e, indiretamente, para restringir remessas para o pagamento em contraprestação por serviços sem transferência de tecnologia e por rateio de despesas assumidas no exterior em favor de empresas brasileiras.
Atualmente, em função do acerto nas contas dos países com os quais o Brasil mantém acordos válidos para evitar a dupla tributação, que vem considerando indedutíveis despesas incorridas pelas matrizes estrangeiras em favor de suas subsidiárias brasileiras inadimplentes – até então pela altíssima tributação na fonte dentro dos grupos econômicos –, a tendência é haver modificação expressiva na política empresarial. Todos os contratos internacionais serão revistos como possível forma de remessas ao exterior, sem dupla tributação.
Em nosso país há rígido controle sobre as remessas de serviços e reembolsos de despesas por meio do SISCOSERV, bem como sobre as normas de preços de transferência e as soluções de consultas administrativas, que hoje têm efeito vinculante.
Por isso, é fundamental que os contribuintes, especialmente os brasileiros, prestem atenção nos seus contratos internacionais, especialmente nos conceitos de rateio de despesas, rateio de despesas subcontratadas, serviços técnicos, assistência técnica e de assistência administrativa e semelhantes, uma vez que a perseguida alíquota zero de IRRF prevista no artigo 7º dos acordos internacionais, que evita a dupla tributação internacional sobre a renda, ainda traz insegurança jurídica no que diz respeito à dupla tributação econômica pela CIDE-Royalties, pelo PIS-Importação, pela COFINS-Importação e pelo ISS.
*** Monroe Olsen é advogado e sócio de Direito Tributário do escritório Andersen Ballão Advocacia. É especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário e mestre em Tributação Internacional pela LL.M. Universidade de Economia e Administração de Viena.
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