Visto de trabalho estrangeiro: mais celeridade?
Publicado em 08/01/2020
Diante de uma aparente escassez de mão de obra qualificada no Brasil, as empresas estrangeiras que têm se instalado no território nacional estão buscando trazer seus próprios profissionais ao país, ao invés de achá-los por aqui. Prova disso tem sido a onda imigratória de trabalhadores, comprovada pela simples leitura das estatísticas apresentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No ano de 2012, em comparação com 2011, os vistos por contrato de trabalho e vistos para prestação de serviços de assistência técnica por um período de até 90 dias aumentaram cerca de 26% e 20%, respectivamente. A partir desta análise, não fica difícil entender as mudanças normativas que se deram no campo da imigração no Brasil nos últimos seis meses, as quais visaram essencialmente simplificar e agilizar o processo.
Em dezembro de 2012, o MTE divulgou novas regras para a solicitação de vistos de trabalho por meio da Resolução Normativa (RN) n° 99, a qual – entre outras alterações – eliminou definitivamente a necessidade de cidadãos sul-americanos apresentarem comprovante de experiência profissional e criou a possibilidade de dependentes do portador de um visto trabalharem no país, mediante um visto próprio.
Já em 2013, no mês de abril, o MTE emitiu a RN n° 100, a qual estabeleceu que a partir de 8 de maio os vistos de assistência técnica de até 90 dias passariam a ser solicitados diretamente nos Consulados do Brasil, em um procedimento pensado para ser mais célere que o anterior, bem como para desafogar o Conselho Nacional de Imigração.
Por fim, no mês de maio foi promulgada a RN n° 104, que instaurou uma série de alterações nos procedimentos de solicitação de vistos de trabalho, dentre elas a obrigatoriedade de solicitação por meio eletrônico e a desnecessidade de apresentação imediata da tradução juramentada e da legalização dos documentos emitidos no exterior.
Estas medidas buscaram conferir maior rapidez nos procedimentos, que hoje levam cerca de 45 dias. Porém, em que pese as Resoluções tenham sido divulgadas, muitas das novidades ainda não entraram em vigor, a exemplo da solicitação por meio eletrônico. Apesar de emitida a normativa, o MTE divulgou nota posterior informando que não há previsão para início do funcionamento do sistema, o que causou confusão no público em geral.
Casos semelhantes ocorreram com as outras normativas mencionadas. A RN n° 99 não deixou claro como se dará o procedimento de solicitação de visto de trabalho para dependentes, sendo que até a presente data nada foi explicado, nem mesmo mediante consulta direta ao MTE. Na RN n° 100, por sua vez, grande parte dos Consulados, quando da efetiva entrada em vigor da normativa, não providenciava qualquer informação acerca dos documentos necessários ou procedimentos a serem seguidos.
Por meio destas lacunas, a tão buscada celeridade procedimental é difícil de ser atingida. Dúvidas nunca sanadas e exigências mal fundamentadas põem em cheque este avanço, ao menos por ora. Fatos que nos deixam cada vez mais apreensivos com o que vem por aí, inclusive por meio do novo Estatuto do Estrangeiro, que com anos de tramitação no Congresso corre o risco de em sua aprovação já ser considerado ultrapassado – ou não.
Isabel W. Henklein é advogada, graduada em Direito pela UniCuritiba e integra a equipe do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2011.
Artigos Relacionados
Mesa limpa: um instrumento importante no programa de…
Com o crescimento exponencial da coleta e utilização de dados pessoais, bem como os requisitos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e…
Leia maisFérias coletivas: o que são, como funcionam e…
O direito às férias é um dos pilares mais importantes na proteção do trabalhador, garantindo tempo de descanso necessário para recarregar as energias e manter…
Leia maisINPI passa a aceitar pedidos de registro de…
Recentemente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) anunciou significativas mudanças para o registro de marcas: a possibilidade de registro como marcas de expressões de…
Leia mais