A Nova Legislação de Migração e seus benefícios
Publicado em 07/01/2020
Demora na edição de Resoluções Normativas pelo Conselho Nacional de Imigração causa insegurança aos imigrantes
Entrou em vigor em 21 de novembro do ano passado a nova Lei de Migração, nº 13.445/2017, e o Decreto nº 9.199/2017, que a regulamenta. A nova legislação restabelece a competência legal do Ministério do Trabalho (MTb) para concessão de autorizações de residência para fins laborais e indica que a legislação migratória deve unificar os entendimentos do Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Ministério das Relações Exteriores.
A Lei de Migração oferece benefícios e claramente visa desburocratizar alguns tópicos. A possibilidade da emissão de vistos de visita de forma simplificada (eVisa), por meio de aplicativos e website, sem a necessidade de visita do candidato a setor consular, por exemplo, prevista expressamente na nova legislação, é um avanço e facilita, inclusive, as viagens a negócios para o Brasil. Há agora também a previsão de prestação de serviços de consultoria e auditoria, para permanências com duração de até 90 dias, sem remuneração de fontes brasileiras, para portadores do visto de visita, o que antes era permitido somente se o migrante estivesse portando visto de trabalho. Ainda, o imigrante não precisará mais sair do país para dar entrada ou continuidade em um processo de regularização imigratória e poderá converter alguns tipos de vistos em autorizações de residência com outra base legal, como, por exemplo, a possibilidade da conversão do visto de visita em autorização de residência para trabalho.
Para Gisele Mendes, advogada do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia, as Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração estão mais concisas. “Uma grande vantagem é a simplificação da documentação para solicitar vistos para a prestação de serviços técnicos de longa duração e também de seus requisitos. Antes era exigido que o técnico tivesse no mínimo três anos de experiência profissional, o que dificultava o desenvolvimento de diversos processos, agora, com as novas Resoluções Normativas nº 03 e 04 do CNIg, este requisito foi extinto”, aponta.
Segundo a advogada, apesar dos benefícios que a nova legislação oferece, ainda existem diversos pontos que exigem esclarecimentos. No caso de trabalho estrangeiro, as próprias resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração abrem margem para discussão. “Um dos problemas está na falta de padronização das análises dos processos. É nítido que os analistas do Ministério do Trabalho têm critérios diferentes para analisar demandas idênticas de pedidos de autorização de residência e isso nos confunde, pois é difícil concluir exatamente quais informações esperam encontrar na documentação”.
Apesar de a nova Lei de Migração ter entrado em vigor em novembro do ano passado, os diversos tipos de residência elencados na legislação estão sendo regulamentados aos poucos. Em 08 de dezembro de 2017, mais de duas semanas após da entrada em vigor da Lei de Migração, as primeiras Resoluções Normativas para questões laborais editadas pelo Conselho Nacional de Imigração foram publicadas e no dia 28 de fevereiro de 2018, a Portaria Interministerial nº 03 foi publicada no Diário Oficial da União, regulamentando, finalmente, entre outras modalidades, a solicitação de residência para estudantes e também de reunião familiar para familiares de imigrantes com residência temporária, residência por prazo indeterminado ou de brasileiros. Os imigrantes que solicitaram residência após a entrada em vigor da lei, não puderam solicitar residência equivalente aos seus familiares, que tiveram que ingressar no Brasil com visto de visita, o que não os possibilita trabalhar ou estudar, por exemplo.
Ainda, a nova legislação não menciona como infração manter ou empregar estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer função remunerada, o que anteriormente era mencionado no capítulo de infrações. Foi estabelecida, entretanto, penalidade mais severa para o estrangeiro que estiver irregular em território nacional. O valor da multa aplicada na legislação anterior era de R$ 8,27 (oito reais e vinte e sete centavos) por dia de permanência irregular até um limite de R$ 827,00 (oitocentos e vinte e sete reais). Agora, os valores desta multa começam em R$ 100,00 (cem reais) por dia de permanência irregular e podem chegar até a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para Gisele, esse valor é desproporcional, conforme explica: “entendo que há margem para discussão, uma vez que a legislação permite, no art. 300, § 3º, do Decreto 9.199/17, que a multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência seja convertida em redução equivalente ao prazo de estada do visto de visita, na hipótese de nova entrada no país, o que na prática não está sendo aplicado. Além disto, o valor da multa deve respeitar capacidade financeira do migrante, o que também não vem sendo observado”.
Mesmo com o advento da nova lei, no momento não há medida alguma que deve ser adotada pelos imigrantes e empresas que estejam em situação regular e de acordo com a antiga legislação. “O importante é que as empresas acompanhem a compatibilidade das atividades que o colaborador imigrante desenvolve no Brasil, com as atividades que o visto que ele está portando o permite desenvolver”, conclui Gisele.
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