
Marco Legal das Startups
Publicado em 01/09/2021
Prezados Senhores(as),
Foi sancionada em 1º de junho de 2021 a Lei Complementar nº 182/2021 que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (MLS). O principal escopo do MLS é criar um ambiente regulatório favorável e simplificado ao empreendedorismo inovador, tido como um importante vetor de desenvolvimento econômico.
Para fins legais, enquadram-se como startups as empresas com até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou à oferta de produtos ou serviços e que atendam a certos requisitos (como receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, enquadramento no regime especial Inova Simples ou declaração em seus atos constitutivos ou alteradores de utilização de modelos de negócios inovadores).
Dentre outros aspectos, a lei disciplina medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, além de estabelecer parâmetros específicos para a licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Quanto às formas de fomentar a oferta de capital às startups, a lei estabelece proteção aos investidores que efetuarem aportes por meio de determinados instrumentos (debêntures, contrato de opção de subscrição de ações, mútuo conversível, dentre outros), reafirmando que tais investidores não são sócios e, portanto, não deverão ser considerados responsáveis por dívidas da startup. Tal conceito já era claro pela legislação existente, mas pode ser utilizado para deixar novos investidores ainda mais confortáveis.
Finalmente, a Lei Complementar nº 182/2021 também trouxe novidades significativas na legislação societária em geral, dentre as quais destaca-se:
◉ a redução da obrigatoriedade em composição da diretoria de 2 para 1 único membro eleito (art. 143 da Lei da Sociedade Anônima);
◉ permissão para que a companhia fechada com receita bruta anual de até 78 milhões de reais realize suas publicações de forma eletrônica, podendo substituir os livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos;
◉ previsão de que, na ausência de disposição específica no estatuto social quanto à distribuição de dividendos, não há que se aplicar as regras sobre dividendo mínimo ou outras estabelecidas no art. 202 da LSA.
A Andersen Ballão Advocacia permanece à disposição para prestar assessoria a modelos de negócio inovadores, bem como solver eventuais dúvidas quanto à nova legislação.
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