Terceirização de atividade-fim. Seria possível? - Andersen Ballão Advocacia

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Terceirização de atividade-fim. Seria possível?

Terceirização de atividade-fim. Seria possível?

Publicado em 07/01/2020

STF adia novamente decisão sobre contratação de trabalhadores terceirizados para todo o tipo de função

Neste mês foi novamente adiado um importante julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade ou não de terceirização de atividade-fim por parte das empresas brasileiras. Trata-se de uma ação que tramita desde 2001 movida contra a companhia Cenibra e que, por ter repercussão geral (ou seja, a sentença valeria para todas as demais empresas locais), tem gerado apreensão no empresariado e nas entidades de classe. O julgamento estava previsto para o dia 9 de novembro e ainda está em aberto o seu reagendamento. Sobre este polêmico tema e os desdobramentos desta ação aborda abaixo o advogado trabalhista da ABA, Rafael Fazzi.

Fazzi explica que, atualmente, não existe legislação nacional prevendo ou vetando a possibilidade de terceirização da atividade-fim das empresas. “O que existe hoje é uma súmula do TST (331) que prevê a possibilidade de terceirização tão apenas da atividade-meio, sendo considerada ilícita quando a atividade desenvolvida é ligada a atividade-fim da empresa. Contudo, referida súmula está em pauta no STF, a fim de que se discuta quanto a legalidade ou não da terceirização de atividade-fim das empresas”, esclarece.

O advogado ainda pontua que, em contrapartida, também existe um projeto de lei sobre o tema que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril de 2015 e que aguarda a apreciação do Senado. “O Projeto de Lei 4.330/04 visa regulamentar a matéria mediante permissão de contratação de prestador de serviços para realizar as atividades-fim da empresa, além de estabelecer normas e critérios para esta terceirização”.

Um dos pontos de maior polêmica no Projeto acima citado é justamente esta possibilidade de terceirização de qualquer atividade empresarial, inclusive a atividade principal da empresa. Contudo, Rafael ressalta: “o texto também prevê a responsabilidade subsidiária ou solidária das contratantes em relação aos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores terceirizados, conforme fiscalização a ser desenvolvida pela contratada, e as empresas devem ficar atentas a esta questão”.

De acordo com o especialista da ABA, a expectativa é de que o STF se pronuncie ainda este ano quanto à validade ou não da súmula do TST, o que determinará, ao menos enquanto não aprovado o projeto de lei específico, se o exercício da atividade-fim é uma prática ilícita. “Como consequência, isso geraria o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, ou se é plenamente possível tal prática, sem haver o reconhecimento supra, quando não estiverem presentes necessariamente todos os requisitos elencados no artigo 3º da CLT”, afirma Rafael.

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