Conheça as alternativas para comprovação de regularidade fiscal - Andersen Ballão Advocacia

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Conheça as alternativas para comprovação de  regularidade fiscal

Conheça as alternativas para comprovação de regularidade fiscal

Publicado em 28/01/2021

Oferta antecipada de garantia em Execução Fiscal é prevista pela Portaria PGFN nº 33/2018, mas deve ser utilizada com cautela

 

O último mês de dezembro trouxe uma boa e uma má notícia aos contribuintes devedores da União. No julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar bens indisponíveis, administrativamente, para garantir o pagamento de débitos fiscais executados.

A decisão teria sido absolutamente positiva se, por maioria de votos, a casa também não tivesse admitido a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

Felizmente, a indisponibilidade dos bens foi considerada inconstitucional, por afrontar os princípios do devido processo legal, o livre exercício das atividades profissionais e econômicas lícitas e o direito à propriedade. “Essa restrição imposta ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, é prática conhecida como sanção política, inadmitida pela ordem constitucional e há muito tempo rechaçada pelo Supremo”, explica a advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, Ana Clara Franke Rodrigues.

Contudo, em um cenário em que a Fazenda Nacional busca efetivar a cobrança dos créditos tributários por meio, por exemplo, do protesto, da comunicação da inscrição aos órgãos de proteção ao crédito e mediante a averbação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos, a profissional aponta algumas saídas que podem trazer proteção ao contribuinte. A principal se refere à oferta antecipada de garantia em Execução Fiscal, prevista pela Portaria PGFN nº 33/2018.

Para fazer uso desta medida, o contribuinte pode oferecer bens e direitos à penhora no âmbito da própria PGFN, no prazo de 30 dias contados da notificação da inscrição em dívida ativa. A análise do pedido também é realizada em 30 dias e, se aceita, suspende os atos de cobrança, bem como viabiliza a obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal. A medida, todavia, determina o ajuizamento da Execução Fiscal no prazo de um mês.

“Essa é uma possibilidade de garantir a dívida, sem movimentar o Poder Judiciário, antecipando-se ao ajuizamento da execução fiscal e mantendo-se em situação de regularidade fiscal”, avalia a tributarista. “Nossa experiência tem sido muito boa e utilizada principalmente pelos clientes que não podem ficar sem certidão de regularidade fiscal para operar, seja pela participação em licitações, seja para a obtenção de empréstimos, seja em operações de importação e exportação etc.”

Trata-se de procedimento simples, rápido e praticamente sem custos, representando uma excelente alternativa ao ajuizamento de medida judicial, capaz de garantir os débitos e manter a regularidade fiscal do contribuinte no período entre a inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, que pode demorar anos.

“É importante lembrar, porém, que a garantia dos débitos, antecipada ou não, não suspende sua exigibilidade”, destaca Ana Clara.

No âmbito estadual, a não suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem resultado na manutenção dos protestos extrajudiciais e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito (como Cadin, Serasa, entre outros). “Há, contudo, divergência jurisprudencial sobre o tema, mas infelizmente o Superior Tribunal de Justiça tem decidido desfavoravelmente aos contribuintes”, pondera a advogada.

Já no âmbito federal, nos termos da Portaria PGFN nº 33/18, a garantia antecipada evita o protesto do débito e/ou sua comunicação aos órgãos de proteção de crédito. “Esta é mais uma das vantagens da oferta antecipada de garantia”, alerta a tributarista da ABA.

Comunicação Andersen Ballão Advocacia

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