ECD e ECF: atenção aos prazos de entrega e às novas obrigações
Publicado em 07/01/2020
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A partir da vigência da Lei 12.973/2014, que foi um divisor de águas na legislação tributária brasileira, as empresas passaram a adotar novas práticas e procedimentos, com o objetivo de garantir regularidade perante o Fisco Federal e evitar contingências tributárias. A advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, Luana Romaniuk, explica que a referida lei extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que estabelecia a neutralidade fiscal das alterações trazidas na legislação contábil, pela Lei 11.638/2007.
“A Lei 12.973/2014 trouxe o tratamento fiscal de determinados registros contábeis, assim como das diferenças verificadas entre a contabilidade societária (após Lei 11.638/2007) e a contabilidade ‘fiscal’ realizada conforme a legislação anterior a 31 de dezembro de 2007”, acrescenta.
Nesse sentido, para que o contribuinte possa garantir a neutralidade fiscal das divergências entre contabilidade societária e fiscal, há a necessidade da realização de controles por meio de subcontas no plano de contas da entidade. A advogada da ABA afirma que, em algumas situações, se o controle determinado pela lei não for realizado, será necessário submeter os valores (diferenças) à tributação do IRPJ/CSLL, seja pela adição ao Lucro Real, ou pela impossibilidade de excluir determinados montantes na apuração.
De acordo com Luana, a existência ou não de uma subconta deverá ser evidenciada pelos contribuintes, nas declarações referentes ao ano base de 2015. “Determinadas informações declaradas na ECD – Escrituração Contábil Digital servirão de base para o preenchimento da ECF – Escrituração Contábil Fiscal. Por isso, recomenda-se a adequada classificação das contas da empresa no Plano de Contas Referencial da ECD e a análise das eventuais diferenças entre a contabilidade societária e a ‘fiscal’, a fim de anular ou mitigar eventuais impactos fiscais”.
A ECD trata de informações vinculadas à escrituração contábil da entidade, como o livro diário, o livro razão e livros auxiliares, enquanto a ECF, que neste ano deve ser entregue até o dia 30 de junho, vincula os dados contábeis à apuração do IRPJ e da CSLL, assim como abrange outras informações econômicas relevantes para a empresa.
Quem está obrigado a entregar a ECD?
Para o ano-calendário de 2015 (ECD – 2016), as empresas que são tributadas com base no lucro real; pessoas jurídicas que apuram o lucro presumido (em situações específicas); organizações imunes e isentas (desde que obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições) e as Sociedades em Conta de Participação estão obrigadas a fazer a entrega. Ficam dispensadas dessa obrigação as instituições optantes pelo Simples Nacional.
Quem está obrigado a entregar a ECF?
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. A exceção é apenas para as entidades que adotam o Simples Nacional, empresas inativas, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
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