
Mais agilidade na persecução judicial de créditos
Publicado em 07/01/2020
Penhora Online e dispensa de lavratura diminuem a morosidade na solução de conflitos desta qualidade
Há quem diga que um dos piores males do judiciário brasileiro está na burocracia presente na tramitação e julgamento de processos. Tal impasse, porém, tem sido cada vez mais amenizado no que diz respeito à persecução judicial de créditos. Nos últimos anos, práticas diversas vêm sendo adotadas para permitir maior agilidade nestes casos. O advogado e coordenador do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia, Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço, cita alguns destes novos mecanismos, as adaptações da jurisprudência a eles e seus impactos na solução de conflitos judiciais.
Entre as iniciativas que têm contribuído para diminuir a morosidade na persecução judicial de créditos está o Bacen-Jud. Frederico de Ribeiro e Lourenço explica que trata-se de um sistema informatizado criado pelo Banco Central do Brasil em 2002 que permite o envio de ordens judiciais para o Sistema Financeiro Nacional por meio da Internet, facilitando a comunicação entre as instituições financeiras e o Banco Central. “Esse mecanismo, batizado de Penhora Online, tem gerado maior agilidade na busca de informações bancárias e no resguardo de futuras execuções de sentença. Ele dá aos juízes, entre outras facilidades, a possibilidade de bloquear valores de contas bancárias online para garantir o pagamento de dívidas judiciais”, enfatiza o advogado da Andersen Ballão.
Frederico destaca, entretanto, uma prática ainda mais recente que vem acrescentar às vantagens já oferecidas pelo Bacen-Jud: a dispensa da lavratura do termo da penhora efetuada via Internet. O advogado esclarece que, anteriormente, para a efetivação do bloqueio realizado via Bacen-Jud e validade da apreensão judicial era necessário a apresentação de documentos no processo, como a lavratura do termo de penhora. “Agora, segundo decisão recente do Supremo Tribunal de Justiça, não é necessário lavrar-se o referido Termo, entendendo-se que os documentos que comprovam a realização do Bacen-Jud já são suficientes; o que justificaria a simplificação de procedimentos consagrados dentro do ‘devido processo legal’ e pelo Código de Processo Civil”, explica Lourenço.
Uma comprovação de que a prática citada acima já está sendo adotada se encontra em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Frederico, em fevereiro deste ano, foi mantida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que entendeu pela desnecessidade de ser lavrado Termo de Penhora após ser realizado o Bacen-Jud. “O devedor requereu a lavratura do termo de penhora para que tivesse início o prazo para apresentar impugnação, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indeferiu o pedido. Segundo o TJRN, os dados do Bacen-Jud são totalmente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de constrição patrimonial”, explica o advogado.
Para o advogado isso revela “um menor apego ao formalismo e um avanço na mentalidade dos operadores do direito, que passam a encarar o processo como uma sucessão de atos voltados para a solução do litígio e não uma sucessão de formalidades inócuas e excessivamente garantistas”.
Tais medidas, de acordo com o coordenador do Departamento Contencioso da Andersen Ballão, revelam uma tendência positiva no judiciário brasileiro: “é provável que estejamos diante de uma disposição em prol da instrumentalidade do processo em detrimento de um formalismo burocrático e moroso, o que converge para a agilidade da solução efetiva de conflitos”. Frederico também vislumbra um ganho ainda maior de economia processual nos próximos anos pelo crescente uso do processo eletrônico, quando procedimentos consagrados, mas demorados, passam a ser praticados em um curto espaço de tempo. O que representa ganho de tempo sem prejuízo das garantias processuais e constitucionais.
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