Arbitragem garante agilidade e sigilo à solução de disputas - Andersen Ballão Advocacia

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Arbitragem garante agilidade e sigilo à solução de disputas

Publicado em 30/09/2019

Cresce a opção pela cláusula arbitral entre empresas latino-americanas

 

Apesar de a América Latina já representar 17% dos casos nas principais cortes mundiais de arbitragem, número que não passava de 1% há 30 anos, ainda falta conhecimento para que esse meio de resolução de conflitos seja amplamente aplicado. Os dados são do International Chamber of Commerce (ICC).

Quando é feita a opção pela arbitragem, surgem muitas facilidades. Entre elas, a rapidez, o sigilo, a efetividade, a fluidez e, principalmente, a segurança conferidos pelo processo arbitral. “Outra vantagem é a tecnicidade da escolha de árbitros que não necessitam de formação jurídica para compor a lide, o que pode vir a garantir uma maior segurança técnica se comparado com a tutela estatal”, destaca o advogado do Departamento de Contencioso e Arbitragem da ABA Maximilian Eriksson Ballão.

Para começar, é necessária uma consultoria prévia com experts na área para definir, em contrato, a escolha pelo procedimento arbitral. Algumas recomendações são importantes antes de definir o modelo de contrato a ser adotado, conforme o advogado.

“Há que se preparar e estar aberto a um procedimento mais célere e específico, voltado para uma sentença mais técnica. De outro lado, os custos são mais elevados e a sentença proferida não está sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. O maior benefício a ser obtido é a melhora da segurança jurídica, garantindo decisões mais céleres e precisas para disputas sobre temas complexos.”

Outros cuidados a serem tomados dizem respeito à redação da cláusula arbitral, para impedir qualquer controvérsia entre as partes. Ela deve conter, de maneira objetiva:

(I) a lei aplicável e o idioma da arbitragem;

(II) o local e o seu escopo;

(III) as regras e a câmara que administrará o procedimento;

(IV) se ele será decidido com base na lei, na equidade, nos princípios gerais de Direito, nos usos e costumes, nas regras internacionais de comércio etc.;

(V) o número de árbitros que resolverão a disputa, a sua forma de seleção e eventuais qualificações;

(VI) renúncia a recurso;

(VII) confidencialidade;

(VIII) a participação do Poder Judiciário na arbitragem.

Apesar de ainda ser necessária uma maior difusão dos conceitos arbitrais, no Brasil os tribunais têm pacificado alguns entendimentos, como a precedência do árbitro perante o Judiciário para fixar o alcance da cláusula arbitral. Outra decisão já pacificada se refere à dimensão do compromisso arbitral entre as partes. “Uma vez acordado o compromisso arbitral, a sua dispensa ou revogação há de ser mútua”, explica Maximilian. “Portanto, a decisão deve estar clara entre as partes, pois derroga o direito à jurisdição estatal.”

Casos

Um caso clássico levado à arbitragem foi a compra da Varig pela Gol, em 2008. A Gol submeteu o negócio à arbitragem, alegando uma diferença milionária na avaliação dos ativos. O caso contou com um grupo de árbitros, e resultou em uma audiência de cinco dias de duração, sendo que um deles foi integralmente dedicado à exposição dos pareceres contábeis.

Mais recente é o caso da venda da Eldorado Papel e Celulose, da J&F, que segue em negociação de venda para a Paper Excellence. Nesse caso, o sigilo do processo arbitral veio a favor das partes. “Uma discussão sobre o preço da celulose acabou interrompendo a negociação, e repercutiu a notícia de que o caso seria encaminhado à arbitragem. Mas, como a arbitragem se dá na maioria das vezes de forma sigilosa, pouco se noticiou sobre o andamento do caso”, destacou Maximilian.

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