Responsabilidade trabalhista do franqueador - Andersen Ballão Advocacia

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Responsabilidade trabalhista do franqueador

Publicado em 16/05/2014

É comum o surgimento de dúvidas específicas acerca da existência ou não de responsabilidade trabalhista das empresas franqueadoras em relação aos empregados das empresas franqueadas, eis que a franquia empresarial muitas vezes é confundida com a figura da prestação clássica de serviços.

É de se destacar, no entanto, que a franquia empresarial, diferentemente da terceirização de atividades, é definida como sendo o negócio jurídico pelo qual uma empresa autônoma – denominada franqueada – passa a desenvolver as atividades de outra empresa autônoma – denominada franqueadora – na distribuição de produtos ou serviços, através de cessão de uso de marca ou patente e, em casos específicos, também do direito de uso de tecnologias exclusivas, mediante remuneração. Trata-se, portanto, de relação comercial entre duas empresas autônomas, não pertencentes ao mesmo grupo econômico e com objetos sociais absolutamente distintos.

Em decorrência do contrato de franquia, a empresa franqueada, por ser totalmente autônoma, é livre para assumir obrigações em nome próprio e praticar todos os atos de gestão e direção do seu empreendimento, inclusive contratação e gestão de empregados, assumindo integralmente os riscos da operação, sem qualquer ingerência direta da empresa franqueadora nos negócios da franqueada. Mantêm-se entre as duas empresas, portanto, relação de caráter unicamente mercantil.

Não há, desta forma, qualquer prestação de serviços pelos empregados das franqueadas à franqueadora, ou seja, esta não se beneficia diretamente do trabalho dos empregados de seus franqueados, não se fazendo presentes, portanto, as figuras do “prestador” e do “tomador” de serviços.

O contrato de franquia não se confunde, assim, com terceirização de serviços, sendo inaplicáveis à franquia empresarial, em um primeiro momento, as regras constantes da Súmula 331 do TST sobre responsabilidade trabalhista, eis que esta visa regulamentar exclusivamente a terceirização de atividades-fim ou meio.

É importante considerar, contudo, que as regras específicas do contrato de franquia constantes na lei que a regulamenta (Lei 8.955/94) devem ser estritamente respeitadas pela franqueadora para que do contrato de franquia não decorra a aplicação das normas da Súmula 331 do TST. Isso porque o desvirtuamento do instituto tende a ser interpretado pela jurisprudência majoritária como fraude à legislação trabalhista, o que poderá acarretar a nulidade do contrato de franquia.

Assim, caso a empresa franqueadora possua ingerência direta na administração dos negócios da empresa franqueada, eventual discussão judicial poderá declarar a nulidade do contrato de franquia e, consequentemente, a presença de terceirização de serviços, acarretando, assim, a aplicabilidade da Súmula 331 do TST, que poderá determinar a existência de responsabilidade trabalhista.

É seguro concluir, portanto, que a empresa franqueadora, via de regra, não possui qualquer responsabilidade trabalhista relacionada aos empregados das empresas franqueadas, não respondendo, assim, na esfera trabalhista, pelas atitudes destas empresas.

*** Vicente Ferrari Comazzi é advogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e integrante da equipe do Departamento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2010.

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