ADPF 293 não extingue regulamentação legal de profissões artísticas - Andersen Ballão Advocacia

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ADPF 293 não extingue regulamentação legal de profissões artísticas

Publicado em 28/05/2018

Pauta gera conflitos e foi retirada do calendário de julgamentos do STF

A notícia de que a Ministra Cármen Lúcia retirou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 293 da pauta de julgamentos do STF, do mês passado, acabou por acalmar os ânimos dos artistas e técnicos em espetáculos de diversão, mas o debate deve continuar.

A ADPF 293, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 6.533/1978 e do Decreto 82.385/1978, que tratam das condições para o exercício das profissões de artista e técnico em espetáculos de diversão.

A alegação da PGR é que os diplomas violam os incisos IV, IX e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura, além do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Além disso, haveria ainda violação do artigo 215 da Constituição, que assegura o livre acesso à cultura. Discussões similares sobre a proposição acontecem desde 2009, quando o STF consolidou o entendimento da desnecessidade de diploma de nível superior para o exercício da profissão de jornalista.

Para a advogada e sócia do Departamento de Assuntos Culturais e Terceiro Setor da Andersen Ballão Advocacia, Marcella Souza Carvalho, o tema é polêmico, pois atinge uma área que já é extremamente desvalorizada no tocante ao reconhecimento de sua profissionalização, além de contar com ínfimos recursos, tanto na área pública quanto na privada. “Retirar a possibilidade do artista de ter o seu registro profissional foi tido como uma afronta pela classe artística. O debate é delicado, pois entram ainda nessa seara questões sobre o ensino informal, reivindicações pela modernização da Lei do Artista, democratização do acesso aos referidos registros, dentre outras”, comenta.

Frise-se que, caso seja julgada procedente, a ADPF 293 não acabará com a profissão de artista, nem tampouco com as possibilidades de contratação pelo regime da CLT, uma vez que a Lei do Artista continuará em vigor. “As entidades representativas de classe, tais como os Sindicatos dos Artistas e Técnicos em Espetáculo de Diversão (Sated’s) estavam cientes dessa discussão. Talvez se a classe tivesse manifestado o seu descontentamento mais cedo, haveria tempo para levar sua posição aos ministros do STF, tendo em vista que a ADPF é do ano de 2013. A lei do artista não cai, mas, caso acolhida a ADPF, serão suspensos os artigos que dizem respeito ao registro, conhecido como o “DRT” dos artistas. De qualquer forma, o debate segue nas mais diversas esferas até que se defina nova data para o julgamento”, avalia.

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