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Publicado em 20 de janeiro de 2015

Adimplemento Substancial: contratos cumpridos

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Quebra contratual não pode ocorrer quando principal obrigação acordada já foi cumprida

Cada vez mais a “Teoria do Adimplemento Substancial” vem sendo utilizada como justificativa jurídica para a resolução de imbróglios contratuais. Por regra, contratos são firmados para serem cumpridos. Ainda assim muitos contratantes ignoram esse fato e buscam o rompimento contratual sem pretexto ou por motivos pouco relevantes. Segundo a teoria referida, quando grande parte do contrato já foi cumprido, incluindo as principais obrigações firmadas, a parte lesada não poderá rescindir o contrato.

De acordo com Frederico Lourenço, sócio do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia, ainda que o Código Civil indique a escolha entre a rescisão e o cumprimento do contrato, no entendimento da teoria a parte prejudicada pode somente pleitear o cumprimento das obrigações faltantes ou eventuais perdas e danos. “Atualmente, o exame das questões que envolvem a rescisão de contrato vem sendo realizado de forma muito mais parcimoniosa, impedindo-se que um dos contratantes livremente busque a rescisão dos contratos e os efeitos daí advindos, privilegiando-se o cumprimento do contrato e a observância das suas disposições”, explica Lourenço.

Baseado no princípio da boa-fé, que exige que os contratos sejam firmados e norteados por fundamentos como honradez, integridade, retidão e transparência, o “Adimplemento Substancial” tem preservado negócios jurídicos de modo a não conferir prejuízo nem para o contratante nem para o contratado – além de evitar situações como enriquecimento ilícito. Prioriza-se, assim, a preservação da relação contratual, impedindo-se que o inadimplemento de uma obrigação de menor importância permita ao credor romper o vínculo contratual, com as graves consequências daí decorrentes.